DECLARAÇÃO ANUAL DA SMAS
  • É OBRIGATÓRIO apresentar Declaração Anual da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), devendo conter a identificação dos responsáveis pela família acolhedora, dos períodos de acolhimentos realizados e do endereço de moradia da família acolhedora nos períodos de acolhimento declarados.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
  • É OBRIGATÓRIO apresentar o comprovante de residência  do solicitante do benefício, sendo, preferencialmente, conta da água ou luz.
CONTRATO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DO IMÓVEL
  • É OBRIGATÓRIO, em se tratando de imóvel locado ou cedido, apresentar o contrato de locação ou cessão do imóvel. O locador/cedente que consta no contrato de locação ou cessão deve ser o mesmo que consta averbado como proprietário ou detentor da posse do imóvel no cadastro da PMPA.
AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
  • É OBRIGATÓRIO apresentar a autorização do proprietário do imóvel para o qual está sendo solicitado a isenção, no caso de imóvel locado/cedido.


9. Isenção a moradia da família acolhedora, ainda que se trate de imóvel locado ou cedido, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, independentemente do número de crianças ou adolescentes sob sua guarda.

10. Não serão considerados para a isenção os acolhimentos realizados por período inferior a um mês.

11. O imóvel beneficiado será aquele em que a família acolhedora estiver morando na data em que for protocolado o requerimento de isenção, podendo ser transferido para outro imóvel em caso de mudança da moradia da família acolhedora, por transmissão de propriedade do imóvel ou encerramento do contrato de locação ou cessão.

BASE LEGAL
  • Lei Nº 12.520/2019
  • LC Nº 07/73, Art. 70, Inciso XXXVI
  • Decreto Nº 16.500/09, Art. 111, Inciso XXXII, § 25