DECLARAÇÃO ANUAL DA SMAS |
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COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA |
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CONTRATO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DO IMÓVEL |
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AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO |
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9. Isenção a moradia da família acolhedora, ainda que se trate de imóvel locado ou cedido, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, independentemente do número de crianças ou adolescentes sob sua guarda. 10. Não serão considerados para a isenção os acolhimentos realizados por período inferior a um mês. 11. O imóvel beneficiado será aquele em que a família acolhedora estiver morando na data em que for protocolado o requerimento de isenção, podendo ser transferido para outro imóvel em caso de mudança da moradia da família acolhedora, por transmissão de propriedade do imóvel ou encerramento do contrato de locação ou cessão. |
BASE LEGAL |
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