suficiente para fins de concessão da isenção para aposentado, inativo e pensionista, ou pessoa com deficiência, no que diz respeito a imóveis de uso exclusivamente residencial e cujo IPTU/TCL anual seja de até 200 UFM, desde que cumpridos previamente os demais requisitos para concessão da isenção estabelecidos na legislação em vigor (residir no imóvel, ser proprietário de um único imóvel e renda bruta inferior a 3 salários mínimos nacionais), requerido pelo próprio proprietário, usufrutuário ou possuidor através do Portal de Serviços da Fazenda, os únicos documentos necessários para ingresso da solicitação são: Laudo Médico, no caso de pessoa com deficiência, Declaração de Imposto de Renda (na sua inexistência anexar comprovante de rendimentos)e declaração de benefícios do INSS ou documento equivalente de outro órgão/entidade. (***) Para preenchimento da autodeclaração é necessário que os dados do proprietário/possuidor do imóvel estejam atualizados no cadastro imobiliário. Envie a documentação para atualização, previamente, através do serviço de Averbação de Imóveis (https://servicos.procempa.com.br/servicedesk/customer/portal/12/create/129) no Portal de Serviços, anexando a documentação necessária, conforme orientação: https://kb.procempa.com.br/pages/viewpage.action?pageId=2032364. O requerente beneficiário deve ser aposentado, inativo ou pensionista, titular de previdência oficial em caráter permanente (INSS, Estado ou Município); - O requerente beneficiário, bem como qualquer outro contribuinte (proprietário/usufrutuário ou possuidor) residente no imóvel, deve possuir renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais (considerar valor bruto);
- No caso de o requerente beneficiário ser pensionista, a idade mínima é de 50 (cinquenta) anos;
- No caso de o requerente beneficiário ser proprietário ou possuidor, não pode ser proprietário de qualquer outro imóvel.
- No caso de o requerente beneficiário ser inquilino, comodatário, arrendatário ou usufrutuário, não pode ser proprietário de qualquer imóvel neste Município.
- A isenção é integral para o IPTU e a TCL para imóveis com valor venal de até 100.000 (cem mil) UFM, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido terá o IPTU tributado apenas pelo valor que o exceder.
- A isenção aplica-se somente aos imóveis de uso residencial (Decreto 16.500/2009, art. 111, § 7º, inciso IX), não se descaracterizando a existência de atividade econômica nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 48 deste Decreto;
- A isenção será concedida a partir do exercício em que for requerida, desde que o pedido seja protocolado dentro do prazo de reclamação da Carga Geral e os requisitos tenham sido preenchidos até o final do exercício anterior. Será concedida a partir do exercício seguinte nos demais casos.
- A isenção estende-se ao idoso que se enquadrar no benefício de prestação continuada de que trata o inc. V do art. 203 da Constituição Federal, combinado com o art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. O Amparo Social ao Idoso (do INSS) é também chamado de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso.
- Nos casos de isenção para aposentados, inativos e pensionistas, os beneficiários de Bolsa Família e de auxílio doença (por ser temporário) não têm direito ao beneficio.
- O nu-proprietário, por não ser contribuinte de IPTU/TCL, não tem direito à isenção (item 5.1 da IN CONJ. SMF-PGM 01/2015).
- No caso de o requerente ser possuidor do imóvel, será analisada apenas a documentação dos demais possuidores, desconsiderando as pessoas cadastradas como proprietárias.
- No caso de documentação obrigatória que o requerente afirme que não existe, este deve declarar o fato no requerimento padrão.
- Os documentos deverão, preferencialmente, ser apresentados também em meio digital, e se possível, em arquivo único por documento.
- A tramitação deste processo é realizada pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
- A apresentação em meio eletrônico é obrigatória para os pedidos, requerimentos, reclamações e recursos que contiverem mais de 25 folhas.
- Documentos adicionais podem ser encaminhados digitalmente, através do Portal de Serviços, https://servicos.procempa.com.br/servicedesk/customer/portal/12/create/355, devendo constar também o número do processo aberto pelo requerente.
- Fica assegurado novo prazo de pagamento do Crédito Tributário, no caso de requerimento de impugnação tempestiva de lançamento, quando o mesmo for deferido ou parcialmente deferido. Não incidirá multa e juro de mora, quando o pagamento ocorrer dentro da nova data aprazada.
- Caso ocorra o indeferimento da impugnação, incidirá multa e juro de mora a contar da data de vencimento original. Instruções de acordo com art. 163 e 164 do Decreto 16.500
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