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Os pedidos de requerimento junto ao PREVIMPA devem ser encaminhados pelo Portal de Serviços, observando o disposto no Decreto nº 17.254/2011, na Ordem de Serviço nº 004/2024 e na Instrução Normativa nº 004/2012.

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– Ao anexar documentos, estes devem ter sido digitalizados coloridos, estar em formato .pdf válido e com tamanho máximo de 15MB.

Conforme § único do art. 1º da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012, “Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital. ” Portanto, para que haja a conversão fiel do documento e atestar a confiabilidade dos documentos apresentados, faz-se necessária sua digitalização colorida.

  • Não usar caracteres como pontos ou símbolos (@ * ! % ; : . ) nos nomes dos arquivos, pois estes não são aceitos pelo sistema.
  • Se forem utilizados, o sistema mostrará uma mensagem de erro, e não será possível concluir o upload.
  • Se isso acontecer, renomeie o arquivo e tente novamente.
  • Exemplos de nomes de arquivo válidos: NOME_DO_ARQUIVO.PDF; SERVIDOR.PDF; 12345.pdf; servidor123.pdfdocumento.PDFnome do servidor.pdf; arquivo.pdf.
  • Arquivos com extensão duplicada (por exemplo, servidor.pdf.pdf) não são válidos.

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– Consulte suas solicitações (tickets) no menu acima e à direita (clicar em SolicitaçõesTodas as solicitações conforme figura).   Faça as perguntas sobre o serviço solicitado e obtenha as respostas utilizando a mesma solicitação (ticket).

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 Termo de curatela, tutela ou guarda.

Representante legal por

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procuração 
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procuracaoPrevimpa
procuracaoPrevimpa

Se o pedido for realizado por representante legal por procuração, além dos documentos do (a) requerente e do (a) representante legal (se houver), é necessário apresentar:

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(warning) Se o requerimento for realizado por procuração, o substabelecimento de poderes a um terceiro representante deverá seguir a mesma forma exigida para a prática do ato.

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(info) Advogado(a) deverá apresentar a carteira da OAB como documento de identificação, constando a mesma na qualificação da procuração.

Validade da Carteira de IdentidadeDecreto Federal nº 10.977/2022

Art. 15. O prazo de validade da Carteira de Identidade será estabelecido de acordo com a idade do titular no momento da expedição do documento.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade terá validade:

I - de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;

II - de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e

III - indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.


Art. 16. A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada em razão de:

I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;

II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;

III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade; ou

IV - mudança significativa no gesto gráfico da sua assinatura.

Parágrafo único. A validade da Carteira de Identidade não poderá ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV docaput quando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos.


Info
A falta de apresentação de documentos em conformidade com a Instrução Normativa o Decreto Municipal nº 16.988/2011, o Decreto Municipal nº 17.394/2011a Ordem de Serviço nº 004/20122024 poderá prejudicar a análise do requerimento.

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