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Informações

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  • É OBRIGATÓRIO apresentar requerimento original, preenchido e assinado.

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  • É OBRIGATÓRIO comprovação da propriedade ou da posse do imóvel, se o imóvel não estiver corretamente averbado (Constar no cadastro municipal o nome e CPF do proprietário, além do Registro de Imóveis).
  • A comprovação de que o requerente é o proprietário ou possuidor do imóvel pode ser realizada mediante apresentação dos seguintes documentos:
    • PROPRIETÁRIO: Matrícula do Registro de Imóveis completa;
    • POSSUIDOR: Escritura Pública de Compra e Venda ou Contrato de Compra e Venda ou Contrato de Promessa de Compra e Venda ou Escritura ou Contrato de Cessão de Direitos Possessórios ou Recibo de Compra e Venda Possessórios ou Recibo de Compra e Venda ou Declaração de Posse, caso não possua nenhum dos documentos anteriores.
  • Nos documentos de propriedade entre particulares é obrigatório o reconhecimento de firma das partes. Será dispensado o reconhecimento de firma na Declaração de Posse quando forem apresentados os documentos de identidade dos envolvidos, originais ou cópias autenticadas, que permitam ao servidor municipal fazer a comparação das assinaturas e verificação de sua autenticidade.

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  • É OBRIGATÓRIO apresentar o original da Carteira de Identidade e CPF, ou de documento que a substitua, para a correta identificação do requerente e conferência da assinatura no formulário.

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  • É OBRIGATÓRIO apresentar o original dos Documentos Societários (Requerimento de Empresário, ou Contrato, ou Estatuto Social e/ou Ata de Eleição da Diretoria Atual e alterações), devidamente registrados no órgão competente, que comprove que a pessoa que representa a sociedade possui capacidade para requerer em nome desta, se pessoa jurídica.

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  • É OBRIGATÓRIO apresentar o original da Carteira de Identidade e CPF, ou de documento que a substitua, do representante legal da sociedade, se o proprietário for pessoa jurídica.

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  • É OBRIGATÓRIO apresentar o original da procuração, caso o requerente não seja o proprietário ou possuidor do imóvel, e do documento de identidade e CPF do procurador.
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Link Portal de Serviços IPTU ( Benefícios Fiscais / Isenção / Imunidade / Cancelamento )
Link Portal de Serviços IPTU ( Benefícios Fiscais / Isenção / Imunidade / Cancelamento )

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Manual de Utilização do Portal de Serviços SMF
Manual de Utilização do Portal de Serviços SMF

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Legitimidade IPTU Alteração do Imóvel / Benefício Fiscal - GOV.BR
Legitimidade IPTU Alteração do Imóvel / Benefício Fiscal - GOV.BR

PROJETO ARQUITETÔNICO (PLANTA 1) COM APROVAÇÃO DA

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SMAMUS
  • É OBRIGATÓRIO apresentar o

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  • Projeto Arquitetônico (Planta A1) digitalizado aprovado pela

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  • SMAMUS, com carimbo de "Projeto Aprovado e Licenciado"

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  • ou "Licença Expressa - Projeto Não Revisado".
COMPROVANTE DE QUE FOI EFETUADA A COMUNICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS FUNDAÇÕES À

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SMAMUS OU MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS COM O REGISTRO DA INCORPORAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
  • É OBRIGATÓRIO apresentar

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  • os casos em que o projeto foi aprovado apenas em primeira fase.
ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA
  • É OBRIGATÓRIO, no caso de não haver área construída no local. Deverá constar endereço de correspondência no requerimento, se diverso do local.

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1 - Os documentos deverão, preferencialmente, ser apresentados também em meio digital, e se possível, em arquivo único por documento.

2 - A tramitação deste processo é realizada pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

3 - A apresentação em meio eletrônico é obrigatória para os pedidos, requerimentos, reclamações e recursos que contiverem mais de 25 folhas.

4 - Como a SMF não tem equipamento para fazer a digitalização de Planta ou Projeto, o mesmo poderá ser encaminhado, digitalizado, para o e-mail atendimentofazenda@portoalegre.rs.gov.br, devendo constar também o número do processo aberto pelo requerente.

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Observações IPTU ( Benefícios Fiscais / Isenções ) - GOV.BR
Observações IPTU ( Benefícios Fiscais / Isenções ) - GOV.BR


8. Informações utilizadas para os projetos arquitetônicos aprovados a partir de 01/01/2007. (Alíquota especial de 0,95% para imóvel residencial e de 1,20% para imóvel não residencial, por um tempo máximo de execução da obra 4 anos)

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6 - Fica assegurado novo prazo de pagamento do Crédito Tributário, no caso de requerimento de impugnação tempestiva de lançamento, quando o mesmo for deferido ou parcialmente deferido. Não incidirá multa e juro de mora, quando o pagamento ocorrer dentro da nova data aprazada.

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BASE LEGAL
  • LC 7/73, Art. 5º, § 3º, Inciso IV e V, e § 17º

  • Decreto nº 16.500/2009, Art. 95, § 9º

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Rodapé Formulários de Orientação
Rodapé Formulários de Orientação

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