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Os pedidos de requerimento junto ao PREVIMPA devem ser encaminhados pelo Portal de Serviços, observando o disposto no Decreto nº 17.254/2011, na Ordem de Serviço nº 004/2024 e na Instrução Normativa nº 004/2012.
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– Ao anexar documentos, estes devem ter sido digitalizados coloridos, estar em formato .pdf válido e com tamanho máximo de 15MB.
Conforme § único do art. 1º da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012, “Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital. ” Portanto, para que haja a conversão fiel do documento e atestar a confiabilidade dos documentos apresentados, faz-se necessária sua digitalização colorida.
- Não usar caracteres como pontos ou símbolos (@ * ! % ; : . ) nos nomes dos arquivos, pois estes não são aceitos pelo sistema.
- Se forem utilizados, o sistema mostrará uma mensagem de erro, e não será possível concluir o upload.
- Se isso acontecer, renomeie o arquivo e tente novamente.
- Exemplos de nomes de arquivo válidos: NOME_DO_ARQUIVO.PDF; SERVIDOR.PDF; 12345.pdf; servidor123.pdf; documento.PDF; nome do servidor.pdf; arquivo.pdf.
- Arquivos com extensão duplicada (por exemplo, servidor.pdf.pdf) não são válidos.
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- Procuração pública: ver caput e §§ dos arts. 4º e 64º do Decreto Municipal nº 16.988/2011 e Lei Federal nº 8.935/94, art. 7º Inc. I.
- Procuração particular: ver caput e §§ dos arts. 4º e 64º do Decreto Municipal nº 16.988/2011, Instrução Normativa nº 04/2012 e Ordem de Serviço nº 004/2024 e MODELO DE PROCURAÇÃO PARTICULAR.
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Advogado(a) deverá apresentar a carteira da OAB como documento de identificação, constando a mesma na qualificação da procuração.
Validade da Carteira de Identidade - Decreto Federal nº 10.977/2022
Art. 15. O prazo de validade da Carteira de Identidade será estabelecido de acordo com a idade do titular no momento da expedição do documento.
Parágrafo único. A Carteira de Identidade terá validade:
I - de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;
II - de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e
III - indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.
Art. 16. A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada em razão de:
I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;
II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;
III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade; ou
IV - mudança significativa no gesto gráfico da sua assinatura.
Parágrafo único. A validade da Carteira de Identidade não poderá ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV docaput quando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos.
Info |
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A falta de apresentação de documentos em conformidade com a Instrução Normativa o Decreto Municipal nº 16.988/2011, o Decreto Municipal nº 17.394/2011 e a Ordem de Serviço nº 004/20122024 poderá prejudicar a análise do requerimento. |
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