DOCUMENTOS | DESCRIÇÃO |
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REQUERIMENTO PADRÃO DE ISENÇÃO (*) | - É OBRIGATÓRIO apresentar requerimento preenchido e assinado.
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DECLARAÇÃO DE RENDA E DE ÚNICO IMÓVEL (*) | - É OBRIGATÓRIO apresentar declaração preenchida e assinada.
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DOCUMENTO(S) DE PROPRIEDADE OU POSSE, nos casos em que o imóvel não está averbado em nome do requente. (***) | - É OBRIGATÓRIO comprovação da propriedade ou da posse do imóvel, se o imóvel não estiver corretamente averbado (Constar no cadastro municipal o nome e CPF do proprietário, além do Registro de Imóveis).
- A comprovação de que o requerente é o proprietário ou possuidor do imóvel pode ser realizada mediante apresentação dos seguintes documentos:
- PROPRIETÁRIO: Matrícula do Registro de Imóveis completa;
- POSSUIDOR: Escritura Pública de Compra e Venda ou Contrato de Compra e Venda ou Contrato de Promessa de Compra e Venda ou Escritura ou Contrato de Cessão de Direitos Possessórios ou Recibo de Compra e Venda Possessórios ou Recibo de Compra e Venda ou Declaração de Posse, caso não possua nenhum dos documentos anteriores.
- Nos documentos de propriedade entre particulares é obrigatório o reconhecimento de firma das partes. Será dispensado o reconhecimento de firma na Declaração de Posse quando forem apresentados os documentos de identidade dos envolvidos, originais ou cópias autenticadas, que permitam ao servidor municipal fazer a comparação das assinaturas e verificação de sua autenticidade.
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DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) E CPF DO REQUERENTE (*) | - É OBRIGATÓRIO apresentar a Carteira de Identidade e CPF, ou de documento que a substitua, para a correta identificação do requerente e conferência da assinatura no formulário.
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PROCURAÇÃO | - É OBRIGATÓRIO apresentar a procuração, caso o requerente não seja o proprietário ou possuidor do imóvel.
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DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) E CPF DO PROCURADOR (*) | - É OBRIGATÓRIO o documento de identidade e CPF do procurador, em caso de procuração.
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A) DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO INSS E B) EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO (HISTÓRICO DE CRÉDITOS) (**) | - É OBRIGATÓRIO nos casos em que o requerente é aposentado ou pensionista.
- Nos casos de concessão retroativa da isenção (quando o viúvo ou a viúva requer a continuidade do benefício), é obrigatório apresentar os comprovantes a partir da data do óbito do cônjuge.
- Os documentos são fornecidos pelo INSS podendo ser retirados diretamente pela internet (https://www.meu.inss.gov.br/):
- Para utilizar esse serviço do INSS é necessário cadastrar dados pessoais (CPF, nome completo, data e local de nascimento, nome da mãe e outros) para gerar um código de acesso provisório.
- Depois, o segurado deve fazer LOGIN, e alterar a senha (anotar e guardar).
- A senha de acesso também pode ser conseguida diretamente pelo internet banking dos bancos credenciados.
- Em caso de dúvidas ou dificuldade no acesso, o cidadão pode ligar para a Central 135, ou dirigir-se a uma agência do INSS.
- Quando o requerente receber aposentadoria ou pensão por outro órgão previdenciário (IPERGS, PREVIMPA ou outro) que não o INSS, apresentar comprovante de renda (contracheque onde consta a renda e se o beneficiário é inativo ou pensionista) fornecido pelo órgão previdenciário e também a declaração de benefícios do INSS.
- Não é aceito extrato bancário.
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COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA | - É OBRIGATÓRIO apresentar para todos os contribuintes (proprietários/usufrutuários ou possuidores) do imóvel. Preferencialmente conta da água ou luz. No caso do falecimento de um dos cônjuges, também é necessário apresentar o comprovante de residência dos filhos herdeiroso requerente.
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DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (**) | - É OBRIGATÓRIO apresentar para requerente e para os demais contribuintes (proprietários/usufrutuários ou possuidores) residentes no imóvelo requerente caso seja declarante.
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COMPROVANTE DA RENDA (**) | É OBRIGATÓRIO apresentar nos seguintes casos: contribuintes (/usufrutuários ou possuidores) residentes no imóvelou usufrutuários residentes quando constantes na matrícula do imóvel; para os demais possuidores residentes quando constantes em documento probatório da aquisição do imóvel, a exemplo de “Contrato de Compra e Venda”.
- Caso os acima listados NÃO residam no imóvel, é OBRIGATÓRIA a apresentação de comprovante de residência em outro local.
- É OBRIGATÓRIO apresentar para o requerente quando for pessoa com deficiência.
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LAUDO MÉDICO (**) | - É OBRIGATÓRIO apresentar quando o requerente for pessoa com deficiência o Laudo Médico, que deve atender aos requisitos do artigo 111, parágrafo 7º, inciso X do Decreto nº 16.500/2009:
- a) seja emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), e contenha a identificação do médico (CREMERS) e da unidade de saúde em que trabalha;
- b) contenha o enquadramento em uma das categorias de que trata o art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999: Deficiência física; Deficiência auditiva; Deficiência visual; Deficiência mental ou Deficiência múltipla; e
- c) contenha a Classificação Internacional de Doenças (CID).
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CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE | - É OBRIGATÓRIO apresentar se o requerente for viúvo (a).
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CERTIDÃO DE CASAMENTO | - É OBRIGATÓRIO apresentar certidão de casamento do requerente, salvo não tenha contraído matrimônio.
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CONTRATO DE LOCAÇÃO, ARRENDAMENTO OU COMODATO | - É OBRIGATÓRIO apresentar do contrato nos casos de locação, arrendamento ou comodato. No caso de arrendatário, esse deve ser por meio do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, firmado com a Caixa Econômica Federal.
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OBSERVAÇÕES | (*) Dispensado para as solicitações através do Portal de Serviços, em função da utilização da autenticação pelo GOV.BR. (**) Conforme IN SMF Nº 001/2023 e IN SMF Nº 008/2023, que estabelece a autodeclaração como documento necessário e suficiente para fins de concessão da isenção para aposentado, inativo e pensionista, ou pessoa com deficiência, no que diz respeito a imóveis de uso exclusivamente residencial e cujo IPTU/TCL anual seja de até 200 UFM, desde que cumpridos previamente os demais requisitos para concessão da isenção estabelecidos na legislação em vigor (residir no imóvel, ser proprietário de um único imóvel e renda bruta inferior a 3 salários mínimos nacionais), requerido pelo próprio proprietário, usufrutuário ou possuidor através do Portal de Serviços da Fazenda, os únicos documentos necessários para ingresso da solicitação são: Laudo Médico, no caso de pessoa com deficiência, Declaração de Imposto de Renda (na sua inexistência anexar comprovante de rendimentos)e declaração de benefícios do INSS ou documento equivalente de outro órgão/entidade. (***) Para preenchimento da autodeclaração é necessário que os dados do proprietário/possuidor do imóvel estejam atualizados no cadastro imobiliário. Envie a documentação para atualização, previamente, através do serviço de Averbação de Imóveis (https://servicos.procempa.com.br/servicedesk/customer/portal/12/create/129) no Portal de Serviços, anexando a documentação necessária, conforme orientação: https://kb.procempa.com.br/pages/viewpage.action?pageId=2032364. O requerente beneficiário deve ser aposentado, inativo ou pensionista, titular de previdência oficial em caráter permanente (INSS, Estado ou Município); - O requerente beneficiário, bem como qualquer outro contribuinte (proprietário/usufrutuário ou possuidor) residente no imóvel, deve possuir renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais (considerar valor bruto);
- No caso de o requerente beneficiário ser pensionista, a idade mínima é de 50 (cinquenta) anos;
- No caso de o requerente beneficiário ser proprietário ou possuidor, não pode ser proprietário de qualquer outro imóvel.
- No caso de o requerente beneficiário ser inquilino, comodatário, arrendatário ou usufrutuário, não pode ser proprietário de qualquer imóvel neste Município.
- A isenção é integral para o IPTU e a TCL para imóveis com valor venal de até 100.000 (cem mil) UFM, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido terá o IPTU tributado apenas pelo valor que o exceder.A isenção aplica-se somente aos imóveis de uso residencial (Decreto 16.500/2009, art. 111, § 7º, inciso IX), não se descaracterizando a existência de atividade econômica nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 48 deste Decreto;
- A isenção será concedida a partir do exercício em que for requerida, desde que o pedido seja protocolado dentro do prazo de reclamação da Carga Geral e os requisitos tenham sido preenchidos até o final do exercício anterior. Será concedida a partir do exercício seguinte nos demais casos.
- A isenção estende-se ao idoso que se enquadrar no benefício de prestação continuada de que trata o inc. V do art. 203 da Constituição Federal, combinado com o art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993/1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS). O Amparo Social ao Idoso (do INSS) é também chamado de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso.
- Nos casos de isenção para aposentados, inativos e pensionistas, os beneficiários de Bolsa Família e de auxílio doença (por ser temporário) não têm direito ao beneficio.
- O nu-proprietário, por não ser contribuinte de IPTU/TCL, não tem direito à isenção (item 5.1 da IN CONJ. SMF-PGM 01/2015).
- No caso de o requerente ser possuidor do imóvel, será analisada apenas a documentação dos demais possuidores, desconsiderando as pessoas cadastradas como proprietárias.
- No caso de documentação obrigatória que o requerente afirme que não existe, este deve declarar o fato no requerimento padrão.
- Os documentos deverão, preferencialmente, ser apresentados também em meio digital, e se possível, em arquivo único por documento.
- A tramitação deste processo é realizada pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
- A apresentação em meio eletrônico é obrigatória para os pedidos, requerimentos, reclamações e recursos que contiverem mais de 25 folhas.
- Documentos adicionais podem ser encaminhados digitalmente, através do Portal de Serviços, https://servicos.procempa.com.br/servicedesk/customer/portal/12/create/355, devendo constar também o número do processo aberto pelo requerente.
- Fica assegurado novo prazo de pagamento do Crédito Tributário, no caso de requerimento de impugnação tempestiva de lançamento, quando o mesmo for deferido ou parcialmente deferido. Não incidirá multa e juro de mora, quando o pagamento ocorrer dentro da nova data aprazada.
- Caso ocorra o indeferimento da impugnação, incidirá multa e juro de mora a contar da data de vencimento original. Instruções de acordo com art. 163 e 164 do Decreto 16.500
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BASE LEGAL | - LC 07/73, Art. 70, XVII, §7º, §9, §11, §12º e §13º.
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