DOCUMENTOS | DESCRIÇÃO |
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OBSERVAÇÕES | - A ISENÇÃO concedida em caráter geral prevista no art. 71, inciso VI da Lei Complementar nº 7/73 é concedida independentemente de requerimento do interessado, em face o disposto no § 2º do art. 9º do Decreto nº 10549/93. Neste caso, o contribuinte não necessita ingressar com requerimento para solicitar o benefício da Isenção em relação àqueles serviços, pois ele é concedido de plano. Não sendo nos termos previstos, não há o que se falar em Isenção do ISSQN.
- A situação acima descrita esteve em vigor até 31/12/2003 cuja redação referido como “inciso anterior” foi alterada pela LC 501/03 nos termos descritos no quadro anterior. A isenção é para aquelas entidades sem fins lucrativos. Entretanto, a matéria encontra-se pendente de regulamentação.
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BASE LEGAL | - LC 7/73, Art. 71, VI
- Decreto 10.549/93, Art. 7º, VI c/c art. 9º § 2º
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