Page History
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- Especiais:
- Por atividades exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com efetiva exposição
- Para a Pessoa com Deficiência
- Professor
- Aposentadoria Voluntária - Nova Regra Geral (art. 43 Inc. I)
- Ingresso até 16/12/1998:
- Ingresso até 31/12/2003:
- Ingresso até 30/08/2021:
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA GERAL
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA GERAL
Base legal Constitucional: Art. 40 da CF, com redação dada pela EC nº 41/03. Lei Federal nº 10.887/04, alterado pela EC 103/2019.
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Ingresso no Serviço Público: | A qualquer tempo, desde que tenha completado todos os requisitos até 30/08/2021 | |
| Todos os servidores | |
Requisitos | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 65 | 60 |
Tempo de Contribuição (anos): | - | - |
Serviço Público (anos): | 10 | |
Carreira (anos): | - | |
Cargo (anos): | 5 | |
Valor do Provento: | Proporcional ao tempo de contribuição em relação à média dos 80% maiores salários de contribuição limitada à última remuneração do cargo efetivo | |
Direito à Paridade? | Não | |
Direito ao Abono Permanência? | Sim, a contar de 31/08/2021. Observação: Para regras completadas até 30/08/2021, direito ao abono permanência será a contar de 31/08/2021. |
Voltar ao inícioAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA TRANSITÓRIA
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA TRANSITÓRIA
Base legal Constitucional: Art. 6º da EC nº 41/03, combinado com art. 2º e 5º da EC 47/05.
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Ingresso no Serviço Público: | Até 31/12/2003, desde que tenha completado todos os requisitos até 30/08/2021 | |||
| Quadro Geral | Professor em funções de magistério | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 60 | 55 | 55 | 50 |
Tempo de Contribuição (anos): | 35 | 30 | 30 | 25 |
Serviço Público (anos): | 20 | |||
Carreira (anos): | 10 | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | Última remuneração, de acordo com a CF, LCM 478/2002 e Leis Municipais específicas que preveem incorporação de gratificações ao provento. | |||
Direito à Paridade? | Sim | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim, a contar de 31/08/2021. Observação: Para regras completadas até 30/08/2021, direito ao abono permanência será a contar de 31/08/2021. |
Voltar ao inícioAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REGRA TRANSITÓRIA, COM REDUTOR
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REGRA TRANSITÓRIA, COM REDUTOR
Base legal: art. 2º da EC nº 41/03. Lei Federal nº 10.887/04
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Ingresso no Serviço Público: | Até 16/12/1998, desde que tenha completado todos os requisitos até 30/08/2021 | |||
Quadro Geral | Professor em funções de magistério | |||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 53 | 48 | 53 | 48 |
Tempo de Contribuição (anos): | 35 + pedágio | 30 + pedágio | 30 + pedágio | 25 + pedágio |
Serviço Público (anos): | - | |||
Carreira (anos): | - | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | Média dos 80% maiores salários de contribuição, limitada à última remuneração do cargo efetivo - aplicando o redutor 5% por ano que faltar para atingir 60/55 anos de idade. | |||
Direito à Paridade? | Não | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim, a contar de 31/08/2021. Observação: Para regras completadas até 30/08/2021, direito ao abono permanência será a contar de 31/08/2021. | |||
Observação: | Pedágio: período de tempo de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir os 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de tempo de contribuição. |
Voltar ao inícioAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA TRANSITÓRIA – “PEC PARALELA”
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA TRANSITÓRIA – “PEC PARALELA”
Base legal constitucional: Art. 3º da EC nº 47/05 (conhecida como “PEC PARALELA”)
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Ingresso no Serviço Público: | Até 16/12/1998, desde que tenha completado todos os requisitos até 30/08/2021 | |
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Requisitos | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 60* | 55* |
Tempo de Contribuição (anos): | 35 | 30 |
Serviço Público (anos): | 25 | |
Carreira (anos): | 15 | |
Cargo (anos): | 5 | |
Valor do Provento: | Última remuneração, de acordo com a CF, LCM 478/2002 e Leis Municipais especificas que preveem incorporação de gratificações ao provento. | |
Direito à Paridade? | Sim | |
Direito ao Abono Permanência? | Sim, a contar de 31/08/2021. Observação: Para regras completadas até 30/08/2021, direito ao abono permanência será a contar de 31/08/2021. | |
Observação: | *Idade mínima reduzida em 1 ano para cada ano de contribuição além do exigido. Para as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado por esta regra, é assegurada paridade. |
Voltar ao inícioAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA GERAL
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA GERAL
Base legal: Art. 43 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.
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Ingresso no Serviço Público: | A qualquer tempo | |||
| Quadro Geral | Professor em funções de magistério | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 65 | 62 | 60 | 57 |
Tempo de Contribuição (anos): | 25 de regência comprovada | |||
Serviço Público (anos): | 10 | |||
Carreira (anos): | - | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | 60% (+2pp a cada ano que exceder 20 anos de contribuição) da média das 90%* melhores contribuições desde julho/94. (Art. 37-A da LC 478/2002) | |||
Direito à Paridade? | Não | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim | |||
Observação | *poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§10 do art. 37-A da LC 478/2002) |
Voltar ao inícioAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS
Ingresso até 16/12/1998
Base legal: Art. 43-B da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.
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ANO | HOMEM | MULHER | HOMEM PROF | MULHER PROF |
2021 | 96 | 86 | 91 | 81 |
2022 | 97 | 87 | 92 | 82 |
2023 | 98 | 88 | 93 | 83 |
2024 | 99 | 89 | 94 | 84 |
2025 | 100 | 90 | 95 | 85 |
2026 | 101 | 91 | 96 | 86 |
2027 | 102 | 92 | 97 | 87 |
2028 | 103 | 93 | 98 | 88 |
2029 | 104 | 94 | 99 | 89 |
2030 | 105 | 95 | 100 | 90 |
2031 | 105 | 96 | 100 | 91 |
2032 | 105 | 97 | 100 | 92 |
2033 | 105 | 98 | 100 | 92 |
2034 | 105 | 99 | 100 | 92 |
2035 | 105 | 100 | 100 | 92 |
Voltar ao inícioAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS
Ingresso até 30/08/2021 COM 15 anos de carreira
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ANO | HOMEM | MULHER | HOMEM PROF | MULHER PROF |
2021 | 96 | 86 | 91 | 81 |
2022 | 97 | 87 | 92 | 82 |
2023 | 98 | 88 | 93 | 83 |
2024 | 99 | 89 | 94 | 84 |
2025 | 100 | 90 | 95 | 85 |
2026 | 101 | 91 | 96 | 86 |
2027 | 102 | 92 | 97 | 87 |
2028 | 103 | 93 | 98 | 88 |
2029 | 104 | 94 | 99 | 89 |
2030 | 105 | 95 | 100 | 90 |
2031 | 105 | 96 | 100 | 91 |
2032 | 105 | 97 | 100 | 92 |
2033 | 105 | 98 | 100 | 92 |
2034 | 105 | 99 | 100 | 92 |
2035 | 105 | 100 | 100 | 92 |
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS
Ingresso até 30/08/2021 SEM 15 anos de carreira
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ANO | HOMEM | MULHER | HOMEM PROF | MULHER PROF |
2021 | 96 | 86 | 91 | 81 |
2022 | 97 | 87 | 92 | 82 |
2023 | 98 | 88 | 93 | 83 |
2024 | 99 | 89 | 94 | 84 |
2025 | 100 | 90 | 95 | 85 |
2026 | 101 | 91 | 96 | 86 |
2027 | 102 | 92 | 97 | 87 |
2028 | 103 | 93 | 98 | 88 |
2029 | 104 | 94 | 99 | 89 |
2030 | 105 | 95 | 100 | 90 |
2031 | 105 | 96 | 100 | 91 |
2032 | 105 | 97 | 100 | 92 |
2033 | 105 | 98 | 100 | 92 |
2034 | 105 | 99 | 100 | 92 |
2035 | 105 | 100 | 100 | 92 |
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO
Ingresso até 31/12/2003
Base legal: Art. 43-C da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.
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Outra forma de cálculo: 30/08/2021 + 21 dias = 20/09/2021.
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO
Ingresso até 31/12/2003
Base legal: Art. 43-C da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.
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Outra forma de cálculo: 30/08/2021 + 21 dias = 20/09/2021.
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO
Ingresso até 30/08/2021 COM 15 anos de carreira
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Outra forma de cálculo: 30/08/2021 + 21 dias = 20/09/2021.
Voltar ao inícioAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO
Ingresso até 30/08/2021 SEM 15 anos de carreira
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Outra forma de cálculo: 30/08/2021 + 21 dias = 20/09/2021.
Voltar ao inícioAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO
Ingresso até 16/12/1998 com paridade
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Outra forma de cálculo: 30/08/2021 + 21 dias = 20/09/2021.
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO
Ingresso até 16/12/1998 sem paridade
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Outra forma de cálculo: 30/08/2021 + 21 dias = 20/09/2021.
Voltar ao inícioAPOSENTADORIA ESPECIAL
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APOSENTADORIA ESPECIAL
Base Legal: Art. 43-A, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, redação dada pela Emenda 47/2021
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Observação: Para ter direito à aposentadoria especial, o servidor deve comprovar a caracterização e enquadramento do exercício de atribuições do cargo efetivo no serviço público da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal do Município de Porto Alegre, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos em condições especiais, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Não é admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
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REGRA ESPECIAL – PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD)
Anchor apo_pcd apo_pcd Base legal: Art. 43-A (Inc. III) da LOMPA combinado com Inc. III do §3°do Art. 36 da LC 478/2002
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Ingresso no Serviço Público: | A qualquer tempo | |||
Tipo de Aposentadoria | Por idade | Por grau de deficiência | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 60 | 55 | Não há | |
Tempo de Contribuição com Deficiência (anos) (a): | 15 | 25 anos (Grave) 29 anos (Moderado) 33 anos (Leve) | 20 anos (Grave) 24 anos (Moderado) 28 anos (Leve) | |
Serviço Público (anos): | 10 | |||
Carreira (anos): | - | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | Art.3°, IV da LCF 142/2013: 70% + 1pp p cada 12 meses de contribuição - até o máximo de 30% - da média de 80% de todo o período contributivo (Art.8°, II, da LCF 142/2013 c/c Art.29,II, da LF 8213/1991 e Art.70-J Decreto Federal 3048/99. | Art.3°, I a III da LCF 142/2013: 100% da média de 80% de todo o período contributivo (Art.8º , I, da LCF 142/2013 c/c Art. 29,II, da LF 8213/199) | ||
Direito à Paridade? | Não | |||
Direito ao Abono Permanência? | Não | |||
Observação: | Para o reconhecimento do direito à aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (LCF 142/2013). Dessa forma, como documento comprobatório para habilitação do servidor portador de deficiência, deverá ser apresentado o atestado ou laudo médico atualizado e original, dentro de 90 dias que antecedem o protocolo, informando sobre a deficiência, com a identificação legível do médico, em conformidade com a Resolução CFM nº 1851/2008 e alterações posteriores. (a) O enquadramento conforme grau de deficiência será realizado pela Perícia do PREVIMPA. |
Voltar ao inícioAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez permanente é um benefício previdenciário concedido ao servidor que for considerado, pela junta médica do Previmpa, incapaz para o serviço público municipal, após período de Licença para Tratamento de Saúde e verificada a impossibilidade de delimitação de tarefas ou readaptação do segurado.
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O resgate em vida do Seguro exclui a possibilidade de resgate após o falecimento do(a) servidor(a).
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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Base legal Constitucional: Art. 40, §§ 1º II, e 3º da CF, com redação dada pelas EC 20/1998 e 88/2015.
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