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REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE
PENSIONISTA ALIMENTÍCIA (EX CÔNJUGE E EX COMPANHEIRO/A)* – Art. 25 e 26 do Decreto
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Municipal nº 16.988/2011
* desde que comprovada a dependência econômica em relação ao servidor falecido e que não tenha contraído novo casamento, ou passado a constituir união estável ou concubinato, o ex-cônjuge, divorciado, separado ou ex-companheiro (a) que recebia pensão alimentícia faz jus à pensão por morte no mesmo percentual da pensão por alimentos até então percebida.
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Documento expedido pelo INSS informando se o (a) requerente é segurado (a) do RGPS e se percebe algum benefício previdenciário por aquela Autarquia Federal (com data de emissão após o óbito) (cópia autenticada em cartório);
Comprovante da percepção de pensão de alimentos e respectivo valor.
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Info |
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Caso o(a) requerente conste como segurado do RGPS, também deverá apresentar: Carteira profissional ou documento comprobatório da atividade remunerada exercida (a cópia autenticada em cartório da carteira profissional deve ser da página onde consta foto do requerente, dos dados pessoais, bem como todos contratos de trabalho); Comprovante de rendimentos referente à atividade remunerada exercida. A falta de apresentação de documentos em conformidade com o Decreto Municipal nº 16.988/2011 e a Ordem de Serviço nº 019/2022 poderá prejudicar a análise do requerimento. |
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