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Para requerer a pensão por morte, não é necessário contratar nenhum especialista (advogado) que o(a) represente junto ao Previmpa.

Verifique abaixo quais documentos você precisa apresentar para encaminhar o seu pedido de Pensão por Morte.

(warning) Toda a documentação apresentada ficará retida para arquivamento, sem devolução sob nenhuma hipótese.

(warning) A falta de apresentação de documentos em conformidade com o Decreto Municipal nº 16.988/2011 a Ordem de Serviço nº 019/2022 poderá prejudicar a análise do requerimento.


Dependentes preferenciais:

CÔNJUGE - Art. 5º, inc. I do Decreto Municipal 16.988/2011

COMPANHEIRO(A) - Art. 6º do Decreto Municipal 16.988/2011 e Art. 70 da Lei Complementar 478/2002;

FILHOS NÃO EMANCIPADOS, MENORES DE 21 ANOS E EQUIPARADOS - Art. 5°, inc. II, § 2º do Decreto Municipal 16.988/2011;

FILHO E EQUIPARADOS MAIORES DE 21 ANOS INVÁLIDOS - Deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao segurado, observado, bem como a existência de invalidez na data do óbito do segurado, pelo órgão de perícia médica municipal - Art. 2º, inc. I, § 7º; Arts. 8, 10, 11, 12 e 12-A do Decreto Municipal 16.988/2011;     

São equiparados a filho:

  • ENTEADO, mediante declaração em vida do segurado e desde que comprovada a dependência econômica – Art. 5, inc. III, § 1° do Decreto Municipal 16.988/2011 e Art. 25, §3° da Lei Complementar 478/2002;
  • MENOR SOB GUARDA, desde que comprovada a dependência econômica na forma da lei - Art. 5º, inc. V do Decreto Municipal 16.988/2011 e Art. 25, § 9° da Lei Complementar 478/2002;
  • MENOR TUTELADO (A),desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, assim como comprovada a dependência econômica, na forma da Lei – Art. 5º, inc. IV, § 1°, Art. 26, inc. VI e Art. 25, § 9° da LC 478/2002, redação dada pela LC 867/2019;


Outros dependentes:

IRMÃO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE OU INVÁLIDO - Arts. 2º, inc. III; 7º e 8º do Decreto Municipal 16.988/2011;

PAIS - Arts. 2°, inc. II; 7° e 8° do Decreto Municipal 16.988/2011

PENSIONISTA ALIMENTÍCIA (EX CONJUGE E EX COMPANHEIRO(A) desde que comprovada a dependência econômica em relação ao servidor falecido e que não tenha contraído novo casamento, ou passado a constituir união estável ou concubinato, o ex-cônjuge, divorciado, separado ou ex-companheiro (a) que recebia pensão alimentícia faz jus à pensão por morte no mesmo percentual da pensão por alimentos até então percebida.



ATENÇÃO: Para fins previdenciários, a existência de cônjuge, companheiro (a) e filhos como dependentes, exclui a possibilidade de concessão de benefícios para os pais e irmãos; e a existência de pais como dependentes, exclui a possibilidade de concessão de benefícios para os irmãos.

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