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Ingresso no Serviço Público: | A qualquer tempo, desde que tenha completado todos os requisitos até 30/08/2021 | |
| Todos os servidores | |
Requisitos | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 65 | 60 |
Tempo de Contribuição (anos): | - | - |
Serviço Público (anos): | 10 | |
Carreira (anos): | - | |
Cargo (anos): | 5 | |
Valor do Provento: | Proporcional ao tempo de contribuição em relação à média dos 80% maiores salários de contribuição limitada à última remuneração do cargo efetivo. | |
Direito à Paridade? | Não | |
Direito ao Abono Permanência? | Sim, a contar de 31/08/2021. Observação: Para regras completadas até 30/08/2021, direito ao abono permanência será a contar de 31/08/2021. |
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Ingresso no Serviço Público: | A qualquer tempo | |||
| Quadro Geral | Professor em funções de magistério | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 65 | 62 | 60 | 57 |
Tempo de Contribuição (anos): | 25 | 25 de regência comprovada | ||
Serviço Público (anos): | 10 | |||
Carreira (anos): | - | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | 60% (+2pp a cada ano que exceder 20 anos de contribuição) da média das 90%* melhores contribuições desde julho/94 . (Art. 37-A da LC 478/2002), limitada à última remuneração do cargo efetivo. | |||
Direito à Paridade? | Não | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim | |||
Observação | *poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§10 do art. 37-A da LC 478/2002) |
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Ingresso no Serviço Público: | Até 30/08/2021, em cargo efetivo, com 15 anos de carreira. | |||
| Todos os servidores | Professor em funções de magistério (c) | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 61 em 2021 62 a contar de 2022 | 56 em 2021 57 a contar de 2022 | 56 em 2021 57 a contar de 2022 | 51 em 2021 52 a contar de 2022 |
Tempo de Contribuição (anos): | 35 | 30 | 30 | 25 |
Serviço Público (anos): | 20 de efetivo exercício | |||
Carreira (anos): | 15 (a) | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | Integralidade da média dos 90% melhores salários de contribuição, limitada à última remuneração do cargo efetivo. (b) | |||
Direito à Paridade? | Sim, para ingresso até 31/12/2003 (Emenda nº 48/2022). Não, para todos os demais. | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim | |||
Limite de pontos (idade + tempo de contribuição): | Ingresso até 31/12/2003: limite de pontos 100 homem e 95 mulher. Professor: 95 homem e 87 mulher Demais servidores: 105 homem e 100 mulher. Professor: 100 homem e 92 mulher | |||
Observação: | (a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. (b) poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§9 do Art. 43-B e §10 do art. 37-A da LC 478/2002. (c) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério. |
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Ingresso no Serviço Público: | Até 30/08/2021, em cargo efetivo. | |||
| Todos os servidores | Professor em funções de magistério (c) | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 61 em 2021 62 a contar de 2022 | 56 em 2021 57 a contar de 2022 | 56 em 2021 57 a contar de 2022 | 51 em 2021 52 a contar de 2022 |
Tempo de Contribuição (anos): | 35 | 30 | 30 | 25 |
Serviço Público (anos): | 20 de efetivo exercício | |||
Carreira (anos): | - (a) | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | 60% (+2pp a cada ano que exceder 20 anos de contribuição) da média das 90%* melhores contribuições desde julho/94 . (Art. 37-A da LC 478/2002), limitada à última remuneração do cargo efetivo. (b) | |||
Direito à Paridade? | Não | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim | |||
Limite de pontos (idade + tempo de contribuição): | Ingresso até 31/12/2003: limite de pontos 100 homem e 95 mulher. Professor: 95 homem e 87 mulher Demais servidores: 105 homem e 100 mulher. Professor: 100 homem e 92 mulher | |||
Observação: | (a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. (b) poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§9 do Art. 43-B e §10 do art. 37-A da LC 478/2002. (c) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério. |
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Ingresso no Serviço Público: | Até 30/08/2021, em cargo efetivo, com 15 anos de carreira. | |||
| Todos os servidores | Professor em funções de magistério (§1º) (b) | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 60 | 57 | 55 | 52 |
Tempo de Contribuição (anos): | 35 | 30 | 30 | 25 |
Serviço Público (anos): | 20 de efetivo exercício | |||
Carreira (anos): | 15 (a) | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | Integralidade da média dos 90% maiores salários de contribuição desde julho/1994, limitada à última remuneração do cargo efetivo (c). | |||
Direito à Paridade? | Não | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim | |||
Limite de idade: | Independentemente do tempo de pedágio faltante, cessa aos 65 anos homem e 62 anos mulher, e aos 60 anos homem professor e 57 anos mulher professora, desde que atendidos os demais requisitos (§4º). | |||
Pedágio: | Período adicional, em dias, sobre o tempo que faltava em 30/08/2021, para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência. Tempo faltante: Até 5 anos = 50% Até 8 anos = 70% Acima de 8 anos = 100% | |||
Observação: | (a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. (b) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério. (c) poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§9 do Art. 43-B e §10 do art. 37-A da LC 478/2002. |
...
Ingresso no Serviço Público: | Até 30/08/2021, em cargo efetivo. | |||
| Todos os servidores | Professor em funções de magistério (§1º) (b) | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 60 | 57 | 55 | 52 |
Tempo de Contribuição (anos): | 35 | 30 | 30 | 25 |
Serviço Público (anos): | 20 de efetivo exercício | |||
Carreira (anos): | - (a) | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | 60% (+2pp a cada ano que exceder 20 anos de contribuição) da média das 90%* melhores contribuições desde julho/94 . (Art. 37-A da LC 478/2002), limitada à última remuneração do cargo efetivo. | |||
Direito à Paridade? | Não | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim | |||
Limite de idade: | Independentemente do tempo de pedágio faltante, cessa aos 65 anos homem e 62 anos mulher, e aos 60 anos homem professor e 57 anos mulher professora, desde que atendidos os demais requisitos (§4º). | |||
Pedágio: | Período adicional, em dias, sobre o tempo que faltava em 30/08/2021, para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência. Tempo faltante: Até 5 anos = 50% Até 8 anos = 70% Acima de 8 anos = 100% | |||
Observação: | (a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. (b) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério. * poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§9 do Art. 43-B e §10 do art. 37-A da LC 478/2002. |
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Ingresso no Serviço Público: | Até 16/12/1998, no serviço público; e até 31/12/2003, em cargo efetivo. | |||
| Todos os servidores | Professor em funções de magistério (§1º) (b) | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos) (c): | 60 - 2 | 57 - 2 | 55 - 2 | 52 - 2 |
Tempo de Contribuição (anos) (c): | 35 + 2 | 30 + 2 | 30 + 2 | 25 + 2 |
Serviço Público (anos): | 20 de efetivo exercício | |||
Carreira (anos): | - | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | Integralidade da média das 90%* melhores contribuições desde julho/94 . (Art. 37-A da LC 478/2002), limitada à última remuneração do cargo efetivo. | |||
Direito à Paridade? | Não | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim | |||
Limite de idade: | Independentemente do tempo de pedágio faltante, cessa aos 65 anos homem e 62 anos mulher, e aos 60 anos homem professor e 57 anos mulher professora, desde que atendidos os demais requisitos (§4º). | |||
Pedágio: | Período adicional, em dias, sobre o tempo que faltava em 30/08/2021, para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência. Tempo faltante: Até 5 anos = 50% Até 8 anos = 70% Acima de 8 anos = 100% | |||
Observação: | (a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. (b) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério. (c) Reduz a idade na mesma proporção de tempo de contribuição excedente ao tempo mínimo, apurado em dias e limitado a 02 anos. *poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§10 do art. 37-A da LC 478/2002) |
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Ingresso no Serviço Público: | A qualquer tempo | |||
Tipo de Aposentadoria | Por idade | Por grau de deficiência | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 60 | 55 | Não há | |
Tempo de Contribuição com Deficiência (anos) (a): | 15 | 25 anos (Grave) 29 anos (Moderado) 33 anos (Leve) | 20 anos (Grave) 24 anos (Moderado) 28 anos (Leve) | |
Serviço Público (anos): | 10 | |||
Carreira (anos): | - | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | Art.3°, IV da LCF 142/2013: 70% + 1pp p cada 12 meses de contribuição - até o máximo de 30% - da média de 80% de todo o período contributivo (Art.8°, II, da LCF 142/2013 c/c Art.29,II, da LF 8213/1991 e Art.70-J Decreto Federal 3048/99), limitada à última remuneração do cargo efetivo. | Art.3°, I a III da LCF 142/2013: 100% da média de 80% de todo o período contributivo (Art.8º , I, da LCF 142/2013 c/c Art. 29,II, da LF 8213/199), limitada à última remuneração do cargo efetivo. | ||
Direito à Paridade? | Não | |||
Direito ao Abono Permanência? | Não | |||
Observação: | Para o reconhecimento do direito à aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (LCF 142/2013). Dessa forma, como documento comprobatório para habilitação do servidor portador de deficiência, deverá ser apresentado o atestado ou laudo médico atualizado e original, dentro de 90 dias que antecedem o protocolo, informando sobre a deficiência, com a identificação legível do médico, em conformidade com a Resolução CFM nº 1851/2008 e alterações posteriores. (a) O enquadramento conforme grau de deficiência será realizado pela Perícia do PREVIMPA. |
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Valor do Provento: | INTEGRAL - Acidente em serviçode trabalho, moléstia doença profissional ou doença gravedo trabalho: Última remuneração, de acordo com a CF, LCM 478/2002 e Leis Municipais específicas que preveem incorporação de gratificações ao provento. | PROPORCIONAL - Demais casos: Valor do provento: Última remuneração, de acordo com a CF, LCM 478/2002 e Leis Municipais especificas que preveem incorporação de gratificações ao provento, proporcional ao tempo de contribuição |
Direito à Paridade? | SIM |
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