suficiente para fins de concessão da isenção para aposentado, inativo e pensionista, ou pessoa com deficiência, no que diz respeito a imóveis de uso exclusivamente residencial e cujo IPTU/TCL anual seja de até 200 UFM, desde que cumpridos previamente os demais requisitos para concessão da isenção estabelecidos na legislação em vigor (residir no imóvel, ser proprietário de um único imóvel e renda bruta inferior a 3 salários mínimos nacionais), requerido pelo próprio proprietário, usufrutuário ou possuidor através do Portal de Serviços da Fazenda, os únicos documentos necessários para ingresso da solicitação são: Laudo Médico, no caso de pessoa com deficiência, Declaração de Imposto de Renda (na sua inexistência anexar comprovante de rendimentos)e declaração de benefícios do INSS ou documento equivalente de outro órgão/entidade.
(***) Para preenchimento da autodeclaração é necessário que os dados do proprietário/possuidor do imóvel estejam atualizados no cadastro imobiliário. Envie a documentação para atualização, previamente, através do serviço de Averbação de Imóveis (https://servicos.procempa.com.br/servicedesk/customer/portal/12/create/129) no Portal de Serviços, anexando a documentação necessária, conforme orientação: https://kb.procempa.com.br/pages/viewpage.action?pageId=2032364.
O requerente beneficiário deve ser aposentado, inativo ou pensionista, titular de previdência oficial em caráter permanente (INSS, Estado ou Município);
- O requerente beneficiário, bem como qualquer outro contribuinte (proprietário/usufrutuário ou possuidor) residente no imóvel, deve possuir renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais (considerar valor bruto);
- No caso de o requerente beneficiário ser pensionista, a idade mínima é de 50 (cinquenta) anos;
- No caso de o requerente beneficiário ser proprietário ou possuidor, não pode ser proprietário de qualquer outro imóvel.
- No caso de o requerente beneficiário ser inquilino, comodatário, arrendatário ou usufrutuário, não pode ser proprietário de qualquer imóvel neste Município.
- A isenção é integral para o IPTU e a TCL para imóveis com valor venal de até 100.000 (cem mil) UFM, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido terá o IPTU tributado apenas pelo valor que o exceder