DECRETO Nº 20.211/2019 e alterações posteriores
Descontos obrigatórios
- Previdência - Desconto acima de 2,4 salários mínimos nacionais (2023: R$ 3.124,80)
- Seguro obrigatório
- Imposto de Renda
Consignações facultativas
Conforme o DECRETO Nº 20.211, DE 12 DE MARÇO DE 2019, algumas consignações facultativas podem ser canceladas sem a anuência do consignatário. Com isso, naquelas situações em que o aposentado/pensionista insiste que não conseguiu contato com o consignatário para cancelamento de seguro, previdência privada, mensalidade de associação e cooperativa podem orientar a abrir processo pelo Portal de Serviços com o pedido de cancelamento (requerimento padrão com a solicitação e relato) e enviar para a UCPP. Entretanto, mantemos a orientação de que antes entrem em contato com o consignatário.
Informação UCPP (15/06/2022): Temos verificado que a PREVSUL/PREVISUL não tem fornecido atendimento adequado para que os segurados façam o cancelamento do seguro. O canal de desconto deles com a Prefeitura está cassado. Estão mantidas as consignações que já estavam contratadas. Com isso, a alternativa é a dada pelo Decreto para o cancelamento. O Previmpa não fará devolução de valores. O cancelamento é a contar do mês do pedido desde que chegue antes do dia 20 na unidade.
Art. 14 As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I - por interesse do consignatário, através do Sistema Informatizado de Consignações do Município;
II - por parte do consignado (ativo, aposentado ou pensionista por morte), com expressa anuência do consignatário, conforme formulário constante no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 20.323/2019)
§ 1º Dispensa-se a anuência do consignatário nas solicitações do consignado relativas aos incs. III, IV, V, IX, X e XI do art. 3º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 20.323/2019).
Art. 3º São consignações facultativas:
I - contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde previsto em instrumento celebrado com o Município ou com as entidades autárquicas municipais;
II - contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, incluído o odontológico e o atendimento pré-hospitalar de urgências e emergências médicas domiciliares;
III - prêmio relativo a seguro de vida e auxílio funeral;
IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do consignado;
V - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos na al. a do inc. I do caput do art. 2º deste Decreto;
VI - prestação referente a empréstimos e financiamentos concedidos pela instituição financeira contratada para a gestão de ativos, de disponibilidades, de pagamento da folha e de fornecedores do Município e de suas entidades autárquicas;
VII - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;
VIII - prestação referente à aquisição de medicamentos em instituições conveniadas com o Município ou com as entidades autárquicas municipais;
IX - mensalidade de cursos em instituições de ensino públicas ou privadas;
X - contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;
XI - contribuição de quota-parte em favor de cooperativas habitacionais dos agentes públicos municipais.
XII - assistência financeira, definida como o empréstimo concedido com recursos próprios da Entidade aberta de previdência complementar (EAPC) ou da sociedade seguradora, conforme disposto na Circular SUSEP nº 600, de 13 de abril de 2020; (Redação acrescida pelo Decreto nº 22.412/2023)
XIII - cartão de crédito e cartão de benefícios consignáveis, concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação acrescida pelo Decreto nº 22.412/2023)
[...]
§ 3º Aos beneficiários, aposentados e pensionistas do Previmpa, menores ou declarados incapazes, somente serão admitidos os descontos facultativos a que se referem os incs I, II, VIII e para auxílio funeral. (Redação acrescida pelo Decreto nº 22021/2023).