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DOCUMENTOS | DESCRIÇÃO | ||||||
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5. A mediação tributária não abordará os seguintes aspectos da controvérsia tributária: a. questões exclusivamente de Direito; b. formas de pagamento ou descontos não previstos em Lei para o caso; c. vantagens não previstas em Lei; e d. outros aspectos que não digam respeito à qualificação de fatos ou à interpretação da norma tributária, no uso da discricionariedade técnica, dentro dos limites da legalidade. |
6. Fica assegurado novo prazo de pagamento do Crédito Tributário, no caso de requerimento de impugnação tempestiva de lançamento, quando o mesmo for deferido ou parcialmente deferido. Não incidirá multa e juro de mora, quando o pagamento ocorrer dentro da nova data aprazada. |
7. Caso ocorra o indeferimento da impugnação, incidirá multa e juro de mora a contar da data de vencimento original. Instruções de acordo com art. 163 e 164 do Decreto 16.500/2009. |
BASE LEGAL |
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