DOCUMENTOS | DESCRIÇÃO |
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REQUERIMENTO PADRÃO DE ISENÇÃO | - É OBRIGATÓRIO apresentar requerimento preenchido e assinado.
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DECLARAÇÃO DE RENDA E DE ÚNICO IMÓVEL | - É OBRIGATÓRIO apresentar declaração preenchida e assinada.
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DOCUMENTO(S) DE PROPRIEDADE OU POSSE, nos casos em que o imóvel não está averbado em nome do requente. | - É OBRIGATÓRIO comprovação da propriedade ou da posse do imóvel, se o imóvel não estiver corretamente averbado (Constar no cadastro municipal o nome e CPF do proprietário, além do Registro de Imóveis).
- A comprovação de que o requerente é o proprietário ou possuidor do imóvel pode ser realizada mediante apresentação dos seguintes documentos:
- PROPRIETÁRIO: Matrícula do Registro de Imóveis completa;
- POSSUIDOR: Escritura Pública de Compra e Venda ou Contrato de Compra e Venda ou Contrato de Promessa de Compra e Venda ou Escritura ou Contrato de Cessão de Direitos Possessórios ou Recibo de Compra e Venda Possessórios ou Recibo de Compra e Venda ou Declaração de Posse, caso não possua nenhum dos documentos anteriores.
- Nos documentos de propriedade entre particulares é obrigatório o reconhecimento de firma das partes. Será dispensado o reconhecimento de firma na Declaração de Posse quando forem apresentados os documentos de identidade dos envolvidos, originais ou cópias autenticadas, que permitam ao servidor municipal fazer a comparação das assinaturas e verificação de sua autenticidade.
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DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) E CPF DO REQUERENTE | - É OBRIGATÓRIO apresentar a Carteira de Identidade e CPF, ou de documento que a substitua, para a correta identificação do requerente e conferência da assinatura no formulário.
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PROCURAÇÃO E DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) E CPF DO PROCURADOR | - É OBRIGATÓRIO apresentar a procuração, caso o requerente não seja o proprietário ou possuidor do imóvel, e do documento de identidade e CPF do procurador.
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DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO INSS E EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO (HISTÓRICO DE CRÉDITOS) | - É OBRIGATÓRIO nos casos em que o requerente é aposentado ou pensionista.
- Nos casos de concessão retroativa da isenção (quando o viúvo ou a viúva requer a continuidade do benefício), é obrigatório apresentar os comprovantes a partir da data do óbito do cônjuge.
- Os documentos são fornecidos pelo INSS podendo ser retirados diretamente pela internet (https://www.meu.inss.gov.br/):
- Para utilizar esse serviço do INSS é necessário cadastrar dados pessoais (CPF, nome completo, data e local de nascimento, nome da mãe e outros) para gerar um código de acesso provisório.
- Depois, o segurado deve fazer LOGIN, e alterar a senha (anotar e guardar).
- A senha de acesso também pode ser conseguida diretamente pelo internet banking dos bancos credenciados.
- Em caso de dúvidas ou dificuldade no acesso, o cidadão pode ligar para a Central 135, ou dirigir-se a uma agência do INSS.
- Quando o requerente receber aposentadoria ou pensão por outro órgão previdenciário que não o INSS, apresentar comprovante de renda fornecido pelo órgão previdenciário e também a declaração de benefícios do INSS.
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COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA | - É OBRIGATÓRIO apresentar para todos os contribuintes (proprietários/usufrutuários ou possuidores) do imóvel. Preferencialmente conta da água ou luz. No caso do falecimento de um dos cônjuges, também é necessário apresentar o comprovante de residência dos filhos herdeiros.
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DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA | - É OBRIGATÓRIO apresentar para requerente e para os demais contribuintes (proprietários/usufrutuários ou possuidores) residentes no imóvel.
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COMPROVANTE DA RENDA | - É OBRIGATÓRIO apresentar para os demais contribuintes (proprietários/usufrutuários ou possuidores) residentes no imóvel.
- É OBRIGATÓRIO apresentar para o requerente quando for pessoa com deficiência.
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LAUDO MÉDICO | - É OBRIGATÓRIO apresentar quando o requerente for pessoa com deficiência o Laudo Médico, que deve atender aos requisitos do artigo 111, parágrafo 7º, inciso X do Decreto nº 16.500/2009:
- a) seja emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), e contenha a identificação do médico (CREMERS) e da unidade de saúde em que trabalha;
- b) contenha o enquadramento em uma das categorias de que trata o art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999: Deficiência física; Deficiência auditiva; Deficiência visual; Deficiência mental ou Deficiência múltipla; e
- c) contenha a Classificação Internacional de Doenças (CID).
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CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE | - É OBRIGATÓRIO apresentar se o requerente for viúvo (a).
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CONTRATO DE LOCAÇÃO, ARRENDAMENTO OU COMODATO | - É OBRIGATÓRIO apresentar do contrato nos casos de locação, arrendamento ou comodato. No caso de arrendatário, esse deve ser por meio do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, firmado com a Caixa Econômica Federal.
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OBSERVAÇÕES | - O requerente beneficiário deve ser aposentado, inativo ou pensionista, titular de previdência oficial em caráter permanente (INSS, Estado ou Município);
- O requerente beneficiário, bem como qualquer outro contribuinte (proprietário/usufrutuário ou possuidor) residente no imóvel, deve possuir renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais (considerar valor bruto);
- No caso de o requerente beneficiário ser pensionista, a idade mínima é de 50 (cinquenta) anos;
- No caso de o requerente beneficiário ser proprietário ou possuidor, não pode ser proprietário de qualquer outro imóvel.
- No caso de o requerente beneficiário ser inquilino, comodatário, arrendatário ou usufrutuário, não pode ser proprietário de qualquer imóvel neste Município.
- A isenção é integral para o IPTU e a TCL para imóveis com valor venal de até 100.000 (cem mil) UFM, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido terá o IPTU tributado apenas pelo valor que o exceder.
- A isenção aplica-se somente aos imóveis de uso residencial (Decreto 16.500/2009, art. 111, § 7º, inciso IX), não se descaracterizando a existência de atividade econômica nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 48 deste Decreto;
- A isenção será concedida a partir do exercício em que for requerida, desde que o pedido seja protocolado dentro do prazo de reclamação da Carga Geral e os requisitos tenham sido preenchidos até o final do exercício anterior. Será concedida a partir do exercício seguinte nos demais casos.
- A isenção estende-se ao idoso que se enquadrar no benefício de prestação continuada de que trata o inc. V do art. 203 da Constituição Federal, combinado com o art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. O Amparo Social ao Idoso (do INSS) é também chamado de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso.
- Nos casos de isenção para aposentados, inativos e pensionistas, os beneficiários de Bolsa Família e de auxílio doença (por ser temporário) não têm direito ao beneficio.
- O nu-proprietário, por não ser contribuinte de IPTU/TCL, não tem direito à isenção (item 5.1 da IN CONJ. SMF-PGM 01/2015).
- No caso de o requerente ser possuidor do imóvel, será analisada apenas a documentação dos demais possuidores, desconsiderando as pessoas cadastradas como proprietárias.
- No caso de documentação obrigatória que o requerente afirme que não existe, este deve declarar o fato no requerimento padrão.
- Os documentos deverão, preferencialmente, ser apresentados também em meio digital, e se possível, em arquivo único por documento.
- A tramitação deste processo é realizada pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
- A apresentação em meio eletrônico é obrigatória para os pedidos, requerimentos, reclamações e recursos que contiverem mais de 25 folhas.
- Documentos adicionais podem ser encaminhados digitalmente, através do Portal de Serviços, https://servicos.procempa.com.br/servicedesk/customer/portal/12/create/355, devendo constar também o número do processo aberto pelo requerente.
- Fica assegurado novo prazo de pagamento do Crédito Tributário, no caso de requerimento de impugnação tempestiva de lançamento, quando o mesmo for deferido ou parcialmente deferido. Não incidirá multa e juro de mora, quando o pagamento ocorrer dentro da nova data aprazada.
- Caso ocorra o indeferimento da impugnação, incidirá multa e juro de mora a contar da data de vencimento original. Instruções de acordo com art. 163 e 164 do Decreto 16.500
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BASE LEGAL | - LC 07/73, Art. 70, XVII, §7º, §9, §11, §12º e §13º.
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