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PROJETO ARQUITETÔNICO (PLANTA 1) COM APROVAÇÃO DA SMAMUS | - É OBRIGATÓRIO apresentar o Projeto Arquitetônico (Planta A1) digitalizado aprovado pela SMAMUS, com carimbo de "Projeto Aprovado e Licenciado" ou "Licença Expressa - Projeto Não Revisado".
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COMPROVANTE DE QUE FOI EFETUADA A COMUNICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS FUNDAÇÕES À SMDE OU MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS COM O REGISTRO DA INCORPORAÇÃO DO EMPREENDIMENTO | - É OBRIGATÓRIO apresentar os casos em que o projeto foi aprovado apenas em primeira fase.
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ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA | - É OBRIGATÓRIO, no caso de não haver área construída no local. Deverá constar endereço de correspondência no requerimento, se diverso do local.
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OBSERVAÇÕES | (*) Dispensado para as solicitações através do Portal de Serviços, em função da utilização da autenticação pelo GOV.BR. - Conforme a IN SMF Nº 010/2023, deverão ser protocolados exclusivamente pelo Portal de Serviços da SMF, requerimento, impugnação, reclamação, recurso ou qualquer outro Processo Administrativo interposto por pessoa jurídica.
- Os documentos deverão, preferencialmente, ser apresentados também em meio digital, e se possível, em arquivo único por documento.
- A tramitação deste processo é realizada pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
- A apresentação em meio eletrônico é obrigatória para os pedidos, requerimentos, reclamações e recursos que contiverem mais de 25 folhas.
- Documentos adicionais podem ser encaminhados digitalmente, através do Portal de Serviços, https://servicos.procempa.com.br/servicedesk/customer/portal/12/create/355, devendo constar também o número do processo aberto pelo requerente.
- Fica assegurado novo prazo de pagamento do Crédito Tributário, no caso de requerimento de impugnação tempestiva de lançamento, quando o mesmo for deferido ou parcialmente deferido. Não incidirá multa e juro de mora, quando o pagamento ocorrer dentro da nova data aprazada.
- Caso ocorra o indeferimento da impugnação, incidirá multa e juro de mora a contar da data de vencimento original. Instruções de acordo com art. 163 e 164 do Decreto 16.500/2009.
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| 8. Informações utilizadas para os projetos arquitetônicos aprovados a partir de 01/01/2007. (Alíquota especial de 0,95% para imóvel residencial e de 1,20% para imóvel não residencial, por um tempo máximo de execução da obra 4 anos). |
BASE LEGAL | LC 7/73, Art. 5º, § 3º, Inciso IV e V, e § 17º
- Decreto nº 16.500/2009, Art. 95, § 9º
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