DOCUMENTAÇÃO GERAL PARA TODOS OS TIPOS DE PROCESSOS:
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PRODUÇÃO PRIMÁRIA:
DOCUMENTOS | DESCRIÇÃO |
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LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO OU PROJETO - PLANTA LOCALIZAÇÃO/SITUAÇÃO (PRANCHA 01) | - É OBRIGATÓRIO caso o lote fiscal não esteja perfeitamente identificado no GEO.
- Nesses documentos, deverá ter a descrição das medidas do terreno e determinação da área territorial.
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CONTRATO DE ARRENDAMENTO OU CEDÊNCIA DO IMÓVEL | - É OBRIGATÓRIO se a utilização do imóvel se der por arrendamento ou mediante cedência.
- A pessoa que consta como arrendador ou cedente deve ser o proprietário ou o possuidor no Cadastro do IPTU.
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DECLARAÇÃO DE ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL | - É OBRIGATÓRIO apresentar a Declaração de Área Construída do Imóvel.
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NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL EMITIDAS | - É OBRIGATÓRIO apresentar as notas fiscais de produtor rural emitidas nos últimos 05 (cinco) anos.
- Havendo dívidas do imóvel anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, obrigatório apresentar as notas fiscais relativas a esse período.
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OBSERVAÇÕES | (*) Dispensado para as solicitações através do Portal de Serviços, em função da utilização da autenticação pelo GOV.BR. - Conforme a IN SMF Nº 010/2023, deverão ser protocolados exclusivamente pelo Portal de Serviços da SMF, requerimento, impugnação, reclamação, recurso ou qualquer outro Processo Administrativo interposto por pessoa jurídica.
- No caso de documentação obrigatória que o requerente afirme que não existe, este deve declarar o fato no requerimento padrão.
- Os documentos deverão, preferencialmente, ser apresentados também em meio digital, e se possível, em arquivo único por documento.
- A tramitação deste processo é realizada pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
- A apresentação em meio eletrônico é obrigatória para os pedidos, requerimentos, reclamações e recursos que contiverem mais de 25 folhas.
- Documentos adicionais podem ser encaminhados digitalmente, através do Portal de Serviços, https://servicos.procempa.com.br/servicedesk/customer/portal/12/create/355, devendo constar também o número do processo aberto pelo requerente.
- Fica assegurado novo prazo de pagamento do Crédito Tributário, no caso de requerimento de impugnação tempestiva de lançamento, quando o mesmo for deferido ou parcialmente deferido. Não incidirá multa e juro de mora, quando o pagamento ocorrer dentro da nova data aprazada.
- Caso ocorra o indeferimento da impugnação, incidirá multa e juro de mora a contar da data de vencimento original. Instruções de acordo com art. 163 e 164 do Decreto 16.500/2009.
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