DOCUMENTOS | DESCRIÇÃO |
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DOCUMENTO(S) DE PROPRIEDADE OU POSSE, nos casos em que o imóvel não está averbado em nome do requente. |
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DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) E CPF DO REQUERENTE |
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PROCURAÇÃO E DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) E CPF DO PROCURADOR |
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DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO INSS E EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO (HISTÓRICO DE CRÉDITOS) |
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COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA |
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DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA |
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COMPROVANTE DA RENDA |
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LAUDO MÉDICO |
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CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE |
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CONTRATO DE LOCAÇÃO, ARRENDAMENTO OU COMODATO |
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OBSERVAÇÕES | 1 - O requerente beneficiário deve ser aposentado, inativo ou pensionista, titular de previdência oficial em caráter permanente (INSS, Estado ou Município); 2 - O requerente beneficiário, bem como qualquer outro contribuinte (proprietário/usufrutuário ou possuidor) residente no imóvel, deve possuir renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais (considerar valor bruto); 3 - No caso de o requerente beneficiário ser pensionista, a idade mínima é de 50 (cinquenta) anos; 4 - No caso de o requerente beneficiário ser proprietário ou possuidor, não pode ser proprietário de qualquer outro imóvel. 5 - No caso de o requerente beneficiário ser inquilino, comodatário, arrendatário ou usufrutuário, não pode ser proprietário de qualquer imóvel neste Município. 6 - A isenção é integral para o IPTU e a TCL para imóveis com valor venal de até 100.000 (cem mil) UFM, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido terá o IPTU tributado apenas pelo valor que o exceder. 7 - A isenção aplica-se somente aos imóveis de uso residencial (Decreto 16.500/2009, art. 111, § 7º, inciso IX), não se descaracterizando a existência de atividade econômica nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 48 deste Decreto; 8 - A isenção será concedida a partir do exercício em que for requerida, desde que o pedido seja protocolado dentro do prazo de reclamação da Carga Geral e os requisitos tenham sido preenchidos até o final do exercício anterior. Será concedida a partir do exercício seguinte nos demais casos. 9 - A isenção estende-se ao idoso que se enquadrar no benefício de prestação continuada de que trata o inc. V do art. 203 da Constituição Federal, combinado com o art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. O Amparo Social ao Idoso (do INSS) é também chamado de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso. 10 - Nos casos de isenção para aposentados, inativos e pensionistas, os beneficiários de Bolsa Família e de auxílio doença (por ser temporário) não têm direito ao beneficio. 11 - O nu-proprietário, por não ser contribuinte de IPTU/TCL, não tem direito à isenção (item 5.1 da IN CONJ. SMF-PGM 01/2015). 12 - No caso de o requerente ser possuidor do imóvel, será analisada apenas a documentação dos demais possuidores, desconsiderando as pessoas cadastradas como proprietárias. 13 - No caso de documentação obrigatória que o requerente afirme que não existe, este deve declarar o fato no requerimento padrão. 14 - Os documentos deverão, preferencialmente, ser apresentados também em meio digital, e se possível, em arquivo único por documento. 15 - A tramitação deste processo é realizada pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI. 16 - A apresentação em meio eletrônico é obrigatória para os pedidos, requerimentos, reclamações e recursos que contiverem mais de 25 folhas. 17 - Fica assegurado novo prazo de pagamento do Crédito Tributário, no caso de requerimento de impugnação tempestiva de lançamento, quando o mesmo for deferido ou parcialmente deferido. Não incidirá multa e juro de mora, quando o pagamento ocorrer dentro da nova data aprazada. 18 - Caso ocorra o indeferimento da impugnação, incidirá multa e juro de mora a contar da data de vencimento original. Instruções de acordo com art. 163 e 164 do Decreto 16.500 |
BASE LEGAL |
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PMPA – SMF - RM / LOJA DE ATENDIMENTO
Atendimento de segunda à sexta-feira das 9h às 16h
Presencial na Av. Siqueira Campos, 1300, 4º andar - Centro Histórico
Eletrônico pelos telefones: 156 (para chamadas locais) ou (51) 3289.0156 (para chamadas de outras cidades), opção 4
Site: https://prefeitura.poa.br/smf - Portal de Serviços: http://atendimentofazenda.portoalegre.rs.gov.br