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Critérios de elegibilidade para as regras de aposentadoria vigentes no Município de Porto Alegre.

REGRAS FECHADAS (TODOS OS REQUISITOS ATENDIDOS) ATÉ 30/08/2021

Regras Gerais – todos servidores


Regras Transitórias




NOVAS REGRAS A CONTAR DE 31/08/2021

Regras Gerais – todos servidores



Regras Transitórias





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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA GERAL


Base legal Constitucional: Art. 40 da CF, com redação dada pela EC nº 41/03.  Lei Federal nº 10.887/04, alterado pela EC 103/2019.


Devem ser preenchidos todos os requisitos:

Ingresso no Serviço Público:

A qualquer tempo, desde que tenha completado todos os requisitos até 30/08/2021.

 

Quadro Geral

Professor em funções de magistério

Requisitos

Homens

Mulheres

Homens

Mulheres

Idade Mínima (anos):

60

55

55

50

Tempo de Contribuição (anos):

35

30

30

25

Serviço Público (anos):

10

Carreira (anos):

-

Cargo (anos):

5

Valor do Provento:

Média dos 80% maiores salários de contribuição, limitada à última remuneração do cargo efetivo.

Direito à Paridade?

Não

Direito ao Abono Permanência?

Sim

Observação

-

 

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE – PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA GERAL

Base legal Constitucional: art. 40 da CF, com redação dada pela EC nº 41/03.  Lei Federal 10.887/04, alterado pela EC 103/2019.

 

Devem ser preenchidos todos os requisitos:

Ingresso no Serviço Público:

A qualquer tempo, desde que tenha completado todos os requisitos até 30/08/2021

 

Todos os servidores

Requisitos

Homens

Mulheres

Idade Mínima (anos):

65

60

Tempo de Contribuição (anos):

-

-

Serviço Público (anos):

10

Carreira (anos):

-

Cargo (anos):

5

Valor do Provento:

Proporcional ao tempo de contribuição em relação à média dos 80% maiores salários de contribuição limitada à última remuneração do cargo efetivo.

Direito à Paridade?

Não

Direito ao Abono Permanência?

Sim, a contar de 31/08/2021.

Observação: Para regras completadas até 30/08/2021, direito ao abono permanência será a contar de 31/08/2021.

  

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA TRANSITÓRIA

Base legal Constitucional: Art. 6º da EC nº 41/03, combinado com art. 2º e 5º da EC 47/05.

 

Devem ser preenchidos todos os requisitos:

Ingresso no Serviço Público:

Até 31/12/2003, desde que tenha completado todos os requisitos até 30/08/2021

 

Quadro Geral

Professor em funções de magistério

Requisitos

Homens

Mulheres

Homens

Mulheres

Idade Mínima (anos):

60

55

55

50

Tempo de Contribuição (anos):

35

30

30

25

Serviço Público (anos):

20

Carreira (anos):

10

Cargo (anos):

5

Valor do Provento:

Última remuneração, de acordo com a CF, LCM 478/2002 e Leis Municipais específicas que preveem incorporação de gratificações ao provento.

Direito à Paridade?

Sim

Direito ao Abono Permanência?

Sim, a contar de 31/08/2021.

Observação: Para regras completadas até 30/08/2021, direito ao abono permanência será a contar de 31/08/2021.

 

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REGRA TRANSITÓRIA, COM REDUTOR

Base legal: art. 2º da EC nº 41/03. Lei Federal nº 10.887/04

 

Devem ser preenchidos todos os requisitos:

Ingresso no Serviço Público:

Até 16/12/1998, desde que tenha completado todos os requisitos até 30/08/2021


Quadro Geral

Professor em funções de magistério

Requisitos

Homens

Mulheres

Homens

Mulheres

Idade Mínima (anos):

53

48

53

48

Tempo de Contribuição (anos):

35 + pedágio

30 + pedágio

30 + pedágio

25 + pedágio

Serviço Público (anos):

-

Carreira (anos):

-

Cargo (anos):

5

 

Valor do Provento:

Média dos 80% maiores salários de contribuição, limitada à última remuneração do cargo efetivo - aplicando o redutor 5% por ano que faltar para atingir 60/55 anos de idade.

Direito à Paridade?

Não

Direito ao Abono Permanência?

Sim, a contar de 31/08/2021.

Observação: Para regras completadas até 30/08/2021, direito ao abono permanência será a contar de 31/08/2021.

Observação:

Pedágio: período de tempo de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir os 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de tempo de contribuição.

 

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA TRANSITÓRIA – “PEC PARALELA”

Base legal constitucional: Art. 3º da EC nº 47/05 (conhecida como “PEC PARALELA”)

 

Devem ser preenchidos todos os requisitos:

Ingresso no Serviço Público:

Até 16/12/1998, desde que tenha completado todos os requisitos até 30/08/2021

Requisitos

Homens

Mulheres

Idade Mínima (anos):

60*

55*

Tempo de Contribuição (anos):

35

30

Serviço Público (anos):

25

Carreira (anos):

15

Cargo (anos):

5

Valor do Provento:

Última remuneração, de acordo com a CF, LCM 478/2002 e Leis Municipais específicas que preveem incorporação de gratificações ao provento.

Direito à Paridade?

Sim

Direito ao Abono Permanência?

Sim, a contar de 31/08/2021.

Observação: Para regras completadas até 30/08/2021, direito ao abono permanência será a contar de 31/08/2021.

Observação:

*Idade mínima reduzida em 1 ano para cada ano de contribuição além do exigido.


Para as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado por esta regra, é assegurada paridade.

 

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA GERAL

Base legal: Art. 43 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.


Devem ser preenchidos todos os requisitos:

Ingresso no Serviço Público:

A qualquer tempo

 

Quadro Geral

Professor em funções de magistério

Requisitos

Homens

Mulheres

Homens

Mulheres

Idade Mínima (anos):

65

62

60

57

Tempo de Contribuição (anos):

25

25 de regência comprovada

Serviço Público (anos):

10

Carreira (anos):

-

Cargo (anos):

5

Valor do Provento:

60% (+2pp a cada ano que exceder 20 anos de contribuição) da média das 90%* melhores contribuições desde julho/94 (Art. 37-A da LC 478/2002), limitada à última remuneração do cargo efetivo.

Direito à Paridade?

Não

Direito ao Abono Permanência?

Sim

Observação

*poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§10 do art. 37-A da LC 478/2002)

 

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS 

Ingresso até 31/12/2003

Base legal: Art. 43-B da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pelas Emendas 47/2021 e 48/2022.

COM PARIDADE E INTEGRALIDADE (Inc. I do §8º c/c Inc. I do §10)

 

Devem ser preenchidos todos os requisitos:

Ingresso no Serviço Público:

Até 31/12/2003, em cargo efetivo.

 

Todos os servidores

Professor em funções de magistério (b)

Requisitos

Homens

Mulheres

Homens

Mulheres

Idade Mínima (anos):

61 em 2021

62 a contar de 2022

56 em 2021

57 a contar de 2022

56 em 2021

57 a contar de 2022

51 em 2021

52 a contar de 2022

Tempo de Contribuição (anos):

35

30

30

25

Serviço Público (anos):

20 de efetivo exercício

Carreira (anos):

15 (a)

Cargo (anos):

5

Valor do Provento:

Integral

Direito à Paridade?

Sim

Direito ao Abono Permanência?

Sim

Limite de pontos (idade + tempo de contribuição):

Servidores em Geral: 100 homem e 95 mulher.

Professores: 95 homem e 87 mulher

Observação:

(a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

(b) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério.


 Cálculo dos Pontos: somar idade com o tempo de contribuição.

ANO

HOMEM

MULHER

HOMEM PROF

MULHER PROF

2021

96

86

91

81

2022

97

87

92

82

2023

98

88

93

83

2024

99

89

94

84

2025

100

90

95

85

2026

101

91

96

86

2027

102

92

97

87

2028

103

93

98

88

2029

104

94

99

89

2030

105

95

100

90

2031

105

96

100

91

2032

105

97

100

92

2033

105

98

100

92

2034

105

99

100

92

2035

105

100

100

92


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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS

Ingresso até 30/08/2021 COM 15 anos de carreira

Base legal: Art. 43-B da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.

 

Devem ser preenchidos todos os requisitos:

Ingresso no Serviço Público:

Até 30/08/2021, em cargo efetivo, com 15 anos de carreira.

 

Todos os servidores

Professor em funções de magistério (c)

Requisitos

Homens

Mulheres

Homens

Mulheres

Idade Mínima (anos):

61 em 2021

62 a contar de 2022

56 em 2021

57 a contar de 2022

56 em 2021

57 a contar de 2022

51 em 2021

52 a contar de 2022

Tempo de Contribuição (anos):

35

30

30

25

Serviço Público (anos):

20 de efetivo exercício

Carreira (anos):

15 (a)

Cargo (anos):

5

Valor do Provento:

Integralidade da média dos 90% melhores salários de contribuição, limitada à última remuneração do cargo efetivo. (b)

Direito à Paridade?

Sim, para ingresso até 31/12/2003 (Emenda nº 48/2022).

Não, para todos os demais.

Direito ao Abono Permanência?

Sim

Limite de pontos (idade + tempo de contribuição):

Ingresso até 31/12/2003: limite de pontos 100 homem e 95 mulher.

Professor: 95 homem e 87 mulher

Demais servidores: 105 homem e 100 mulher.

Professor: 100 homem e 92 mulher

Observação:

(a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

(b) poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§9 do Art. 43-B e §10 do art. 37-A da LC 478/2002.

(c) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério.

 

Cálculo dos Pontos: somar idade com o tempo de contribuição.

ANO

HOMEM

MULHER

HOMEM PROF

MULHER PROF

2021

96

86

91

81

2022

97

87

92

82

2023

98

88

93

83

2024

99

89

94

84

2025

100

90

95

85

2026

101

91

96

86

2027

102

92

97

87

2028

103

93

98

88

2029

104

94

99

89

2030

105

95

100

90

2031

105

96

100

91

2032

105

97

100

92

2033

105

98

100

92

2034

105

99

100

92

2035

105

100

100

92


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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS

Ingresso até 30/08/2021 SEM 15 anos de carreira

Base legal: Art. 43-B da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.

 

Devem ser preenchidos todos os requisitos:

Ingresso no Serviço Público:

Até 30/08/2021, em cargo efetivo.

 

Todos os servidores

Professor em funções de magistério (c)

Requisitos

Homens

Mulheres

Homens

Mulheres

Idade Mínima (anos):

61 em 2021

62 a contar de 2022

56 em 2021

57 a contar de 2022

56 em 2021

57 a contar de 2022

51 em 2021

52 a contar de 2022

Tempo de Contribuição (anos):

35

30

30

25

Serviço Público (anos):

20 de efetivo exercício

Carreira (anos):

- (a)

Cargo (anos):

5

Valor do Provento:

60% (+2pp a cada ano que exceder 20 anos de contribuição) da média das 90%* melhores contribuições desde julho/94 (Art. 37-A da LC 478/2002), limitada à última remuneração do cargo efetivo. (b)

Direito à Paridade?

Não

Direito ao Abono Permanência?

Sim

Limite de pontos (idade + tempo de contribuição):

Ingresso até 31/12/2003: limite de pontos 100 homem e 95 mulher.

Professor: 95 homem e 87 mulher

Demais servidores: 105 homem e 100 mulher.

Professor: 100 homem e 92 mulher

Observação:

(a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

(b) poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§9 do Art. 43-B e §10 do art. 37-A da LC 478/2002.

(c) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério.


Cálculo dos Pontos: somar idade com o tempo de contribuição.

ANO

HOMEM

MULHER

HOMEM PROF

MULHER PROF

2021

96

86

91

81

2022

97

87

92

82

2023

98

88

93

83

2024

99

89

94

84

2025

100

90

95

85

2026

101

91

96

86

2027

102

92

97

87

2028

103

93

98

88

2029

104

94

99

89

2030

105

95

100

90

2031

105

96

100

91

2032

105

97

100

92

2033

105

98

100

92

2034

105

99

100

92

2035

105

100

100

92


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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO

Ingresso até 31/12/2003

Base legal: Art. 43-C da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.


Devem ser preenchidos todos os requisitos:

Ingresso no Serviço Público:

Até 31/12/2003, em cargo efetivo.

 

Todos os servidores

Professor em funções de magistério (§1º) (b)

Requisitos

Homens

Mulheres

Homens

Mulheres

Idade Mínima (anos):

60

57

55

52

Tempo de Contribuição (anos):

35

30

30

25

Serviço Público (anos):

20 de efetivo exercício

Carreira (anos):

- (a)

Cargo (anos):

5

Valor do Provento:

Integral

Direito à Paridade?

Sim

Direito ao Abono Permanência?

Sim

Limite de idade:

Independentemente do tempo de pedágio faltante, cessa aos 65 anos homem e 62 anos mulher, e aos 60 anos homem professor e 57 anos mulher professora, desde que atendidos os demais requisitos (§4º).

Pedágio:

Período adicional, em dias, sobre o tempo que faltava em 30/08/2021, para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência.

Tempo faltante:

Até 5 anos = 50%

Até 8 anos = 70%

Acima de 8 anos = 100%

Observação:

(a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

(b) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério.

 

Pedágio: na data de 30/08/2021, considera-se o tempo de contribuição faltante em dias para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência.

Exemplo: na data de 30/08/2021, servidor (homem, cargos comuns) possuía 12.761 dias de contribuição. Faltavam 14 dias para completar 12.775 (35 anos de contribuição).

Cálculo do pedágio: 14 x 50% =  7 dias de pedágio.

Nova data de aposentadoria: 13/09/2021 + 7 dias = 20/09/2021.

Outra forma de cálculo: 30/08/2021 + 21 dias = 20/09/2021.


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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO

Ingresso até 30/08/2021 COM 15 anos de carreira

Base legal: Art. 43-C da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.


Devem ser preenchidos todos os requisitos:

Ingresso no Serviço Público:

Até 30/08/2021, em cargo efetivo, com 15 anos de carreira.

 

Todos os servidores

Professor em funções de magistério (§1º) (b)

Requisitos

Homens

Mulheres

Homens

Mulheres

Idade Mínima (anos):

60

57

55

52

Tempo de Contribuição (anos):

35

30

30

25

Serviço Público (anos):

20 de efetivo exercício

Carreira (anos):

15 (a)

Cargo (anos):

5

Valor do Provento:

Integralidade da média dos 90% maiores salários de contribuição desde julho/1994, limitada à última remuneração do cargo efetivo (c).

Direito à Paridade?

Não

Direito ao Abono Permanência?

Sim

Limite de idade:

Independentemente do tempo de pedágio faltante, cessa aos 65 anos homem e 62 anos mulher, e aos 60 anos homem professor e 57 anos mulher professora, desde que atendidos os demais requisitos (§4º).

Pedágio:

Período adicional, em dias, sobre o tempo que faltava em 30/08/2021, para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência.

Tempo faltante:

Até 5 anos = 50%

Até 8 anos = 70%

Acima de 8 anos = 100%

Observação:

(a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

(b) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério.

(c) poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§9 do Art. 43-B e §10 do art. 37-A da LC 478/2002.

 

Pedágio: na data de 30/08/2021, considera-se o tempo de contribuição faltante em dias para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência.

Exemplo: na data de 30/08/2021, servidor (homem, cargos comuns) possuía 12.761 dias de contribuição. Faltavam 14 dias para completar 12.775 (35 anos de contribuição).

Cálculo do pedágio: 14 x 50% =  7 dias de pedágio.

Nova data de aposentadoria: 13/09/2021 + 7 dias = 20/09/2021.

Outra forma de cálculo: 30/08/2021 + 21 dias = 20/09/2021.


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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO

Ingresso até 30/08/2021 SEM 15 anos de carreira

Base legal: Art. 43-C da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.


Devem ser preenchidos todos os requisitos:

Ingresso no Serviço Público:

Até 30/08/2021, em cargo efetivo.

 

Todos os servidores

Professor em funções de magistério (§1º) (b)

Requisitos

Homens

Mulheres

Homens

Mulheres

Idade Mínima (anos):

60

57

55

52

Tempo de Contribuição (anos):

35

30

30

25

Serviço Público (anos):

20 de efetivo exercício

Carreira (anos):

- (a)

Cargo (anos):

5

Valor do Provento:

60% (+2pp a cada ano que exceder 20 anos de contribuição) da média das 90%* melhores contribuições desde julho/94 (Art. 37-A da LC 478/2002), limitada à última remuneração do cargo efetivo.

Direito à Paridade?

Não

Direito ao Abono Permanência?

Sim

Limite de idade:

Independentemente do tempo de pedágio faltante, cessa aos 65 anos homem e 62 anos mulher, e aos 60 anos homem professor e 57 anos mulher professora, desde que atendidos os demais requisitos (§4º).

Pedágio:

Período adicional, em dias, sobre o tempo que faltava em 30/08/2021, para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência.

Tempo faltante:

Até 5 anos = 50%

Até 8 anos = 70%

Acima de 8 anos = 100%

Observação:

(a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

(b) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério.

* poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§9 do Art. 43-B e §10 do art. 37-A da LC 478/2002.

 

Pedágio: na data de 30/08/2021, considera-se o tempo de contribuição faltante em dias para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência.

Exemplo: na data de 30/08/2021, servidor (homem, cargos comuns) possuía 12.761 dias de contribuição. Faltavam 14 dias para completar 12.775 (35 anos de contribuição).

Cálculo do pedágio: 14 x 50% =  7 dias de pedágio.

Nova data de aposentadoria: 13/09/2021 + 7 dias = 20/09/2021.

Outra forma de cálculo: 30/08/2021 + 21 dias = 20/09/2021.


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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO

Ingresso até 16/12/1998 com paridade

Base legal: Art. 43-C da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.


Devem ser preenchidos todos os requisitos:

Ingresso no Serviço Público:

Até 16/12/1998, no serviço público; e até 31/12/2003, em cargo efetivo, com 15 anos de carreira.

 

Todos os servidores

Professor em funções de magistério (§1º) (b)

Requisitos

Homens

Mulheres

Homens

Mulheres

Idade Mínima (anos) (c):

60 - 2

57 - 2

55 - 2

52 - 2

Tempo de Contribuição (anos) (c):

35 + 2

30 + 2

30 + 2

25 + 2

Serviço Público (anos):

20 de efetivo exercício

Carreira (anos):

15 (a)

Cargo (anos):

5

Valor do Provento:

Integral

Direito à Paridade?

Sim

Direito ao Abono Permanência?

Sim

Limite de idade:

Independentemente do tempo de pedágio faltante, cessa aos 65 anos homem e 62 anos mulher, e aos 60 anos homem professor e 57 anos mulher professora, desde que atendidos os demais requisitos (§4º).

Pedágio:

Período adicional, em dias, sobre o tempo que faltava em 30/08/2021, para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência.

Tempo faltante:

Até 5 anos = 50%

Até 8 anos = 70%

Acima de 8 anos = 100%

Observação:

(a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

(b) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério.

(c) Reduz a idade na mesma proporção de tempo de contribuição excedente ao tempo mínimo, apurado em dias e limitado a 02 anos.

*poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§10 do art. 37-A da LC 478/2002)

 

Pedágio: na data de 30/08/2021, considera-se o tempo de contribuição faltante em dias para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência.

Exemplo: na data de 30/08/2021, servidor (homem, cargos comuns) possuía 12.761 dias de contribuição. Faltavam 14 dias para completar 12.775 (35 anos de contribuição).

Cálculo do pedágio: 14 x 50% =  7 dias de pedágio.

Nova data de aposentadoria: 13/09/2021 + 7 dias = 20/09/2021.

Outra forma de cálculo: 30/08/2021 + 21 dias = 20/09/2021.


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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO



Ingresso até 16/12/1998 sem paridade

Base legal: Art. 43-C da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.


Devem ser preenchidos todos os requisitos:

Ingresso no Serviço Público:

Até 16/12/1998, no serviço público; e até 31/12/2003, em cargo efetivo.

 

Todos os servidores

Professor em funções de magistério (§1º) (b)

Requisitos

Homens

Mulheres

Homens

Mulheres

Idade Mínima (anos) (c):

60 - 2

57 - 2

55 - 2

52 - 2

Tempo de Contribuição (anos) (c):

35 + 2

30 + 2

30 + 2

25 + 2

Serviço Público (anos):

20 de efetivo exercício

Carreira (anos):

-

Cargo (anos):

5

Valor do Provento:

Integralidade da média das 90%* melhores contribuições desde julho/94 (Art. 37-A da LC 478/2002), limitada à última remuneração do cargo efetivo.

Direito à Paridade?

Não

Direito ao Abono Permanência?

Sim

Limite de idade:

Independentemente do tempo de pedágio faltante, cessa aos 65 anos homem e 62 anos mulher, e aos 60 anos homem professor e 57 anos mulher professora, desde que atendidos os demais requisitos (§4º).

Pedágio:

Período adicional, em dias, sobre o tempo que faltava em 30/08/2021, para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência.

Tempo faltante:

Até 5 anos = 50%

Até 8 anos = 70%

Acima de 8 anos = 100%

Observação:

(a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

(b) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério.

(c) Reduz a idade na mesma proporção de tempo de contribuição excedente ao tempo mínimo, apurado em dias e limitado a 02 anos.

*poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§10 do art. 37-A da LC 478/2002)

 

Pedágio: na data de 30/08/2021, considera-se o tempo de contribuição faltante em dias para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência.

Exemplo: na data de 30/08/2021, servidor (homem, cargos comuns) possuía 12.761 dias de contribuição. Faltavam 14 dias para completar 12.775 (35 anos de contribuição).

Cálculo do pedágio: 14 x 50% =  7 dias de pedágio.

Nova data de aposentadoria: 13/09/2021 + 7 dias = 20/09/2021.

Outra forma de cálculo: 30/08/2021 + 21 dias = 20/09/2021.


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APOSENTADORIA ESPECIAL

Base Legal: Art. 43-A, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, redação dada pela Emenda 47/2021

 

Devem ser preenchidos todos os requisitos:

Ingresso no Serviço Público:

A qualquer tempo

Requisitos

Homens

Mulheres

Idade Mínima (anos):

60 anos

Tempo de Contribuição (anos):

25 anos de efetiva exposição e contribuição

Serviço Público (anos):

10

Carreira (anos):

-

Cargo (anos):

5

Valor do Provento:

60% (+2 pp a cada ano que exceder 15 anos de contribuição) da média dos 90%* dos salários de contribuição de todo período contributivo desde julho/1994 (Art. 37-A da LC 478/2002)

Direito à Paridade?

Não

Direito ao Abono Permanência?

Não

Observação:

*poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. (§10 do art. 37-A da LC 478/2002)


Observação: Para ter direito à aposentadoria especial, o servidor deve comprovar a caracterização e enquadramento do exercício de atribuições do cargo efetivo no serviço público da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal do Município de Porto Alegre, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos em condições especiais, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Não é admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.


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REGRA ESPECIAL – PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD)


Base legal: Art. 43-A (Inc. III) da LOMPA combinado com Inc. III do §3°do Art. 36 da LC 478/2002

 

Devem ser preenchidos todos os requisitos:

Ingresso no Serviço Público:

A qualquer tempo

 Tipo de Aposentadoria

Por idade

Por grau de deficiência

Requisitos

Homens

Mulheres

Homens

Mulheres

Idade Mínima (anos):

60

55

Não há

Tempo de Contribuição com Deficiência (anos) (a):

15

25 anos (Grave)

29 anos (Moderado)

33 anos (Leve)

20 anos (Grave)

24 anos (Moderado)

28 anos (Leve)

Serviço Público (anos):

10

Carreira (anos):

-

Cargo (anos):

5

 

Valor do Provento:

Art.3°, IV da LCF 142/2013: 70% + 1pp p cada 12 meses de contribuição - até o máximo de 30% - da média de 80% de todo o período contributivo (Art.8°, II, da LCF 142/2013 c/c Art.29,II, da LF 8213/1991 e Art.70-J Decreto Federal 3048/99), limitada à última remuneração do cargo efetivo.

Art.3°, I a III da LCF 142/2013: 100% da média de 80% de todo o período contributivo (Art.8º , I, da LCF 142/2013 c/c Art. 29,II, da LF 8213/199), limitada à última remuneração do cargo efetivo.

Direito à Paridade?

Não

Direito ao Abono Permanência?

Não

Observação:

Para o reconhecimento do direito à aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (LCF 142/2013).

Dessa forma, como documento comprobatório para habilitação do servidor portador de deficiência, deverá ser apresentado o atestado ou laudo médico atualizado e original, dentro de 90 dias que antecedem o protocolo, informando sobre a deficiência, com a identificação legível do médico, em conformidade com a Resolução CFM nº 1851/2008 e alterações posteriores.

(a) O enquadramento conforme grau de deficiência será realizado pela Perícia do PREVIMPA.

 


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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez permanente é um benefício previdenciário concedido ao servidor que for considerado, pela junta médica do Previmpa, incapaz para o serviço público municipal, após período de Licença para Tratamento de Saúde e verificada a impossibilidade de delimitação de tarefas ou readaptação do segurado.

Não há previsão legal, na administração pública municipal, de aposentadoria por invalidez A PEDIDO DO SERVIDOR.

Para servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003:

Base legal: EC nº 41/03, alterada pela EC nº 70/12.

Valor do Provento:

INTEGRAL - Acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho: Última remuneração, de acordo com a CF, LCM 478/2002 e Leis Municipais específicas que preveem incorporação de gratificações ao provento.


PROPORCIONAL - Demais casos:

Valor do provento: Última remuneração, de acordo com a CF, LCM 478/2002 e Leis Municipais especificas que preveem incorporação de gratificações ao provento, proporcional ao tempo de contribuição

Direito à Paridade?

SIM


Para servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004:

Base legal: Art. 40, § 1º, incisos I e II da CF, com redação dada pela Ec nº 41/03 e Lei Federal nº 10.887/04

Valor do Provento:

INTEGRAL - Acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave:

Valor do provento: Média dos 80% maiores salários de contribuição, limitada à  última remuneração do cargo efetivo.

PROPORCIONAL - Demais casos:

Valor dos proventos: Média dos 80% maiores salários de contribuição proporcional ao tempo de contribuição, limitada à última remuneração do cargo efetivo.

Direito à Paridade?

Não


(informação) O servidor aposentado por invalidez poderá solicitar a indenização de Seguro de Vida em vida, que deverá ser encaminhado junto à seguradora constante no seu último contracheque de ativo. A análise do direito ao pagamento será realizada pela Seguradora.

(aviso) O resgate em vida do Seguro exclui a possibilidade de resgate após o falecimento do(a) servidor(a).


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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Base legal Constitucional: Art. 40, §§ 1º II, e 3º da CF, com redação dada pelas EC 20/1998 e 88/2015, e Art. 37-A §§6º e 8º da LC 478/2002, com redação acrescida pela Lei Complementar nº 915/2021.

(aviso) A partir da data de aniversário de 75 anos, o servidor é aposentado compulsoriamente. Ou seja, o servidor deverá parar de trabalhar na data em que completar 75 anos.
(informação) Não há necessidade de solicitar a Aposentadoria Compulsória.

Valor do Provento:

1º) Será apurada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição desde julho/1994, correspondente a 90% do período contributivo. Este resultado deverá ser multiplicado por 60%, e acrescido de 2 p.p. para cada ano que exceder 20 anos de contribuição.

= Média de 90% dos salários de contribuição x (60% + 2p.p. a cada ano que exceder 20 anos de contribuição)

2º) Será apurado o coeficiente de proporcionalidade: resultado do tempo total de contribuição do servidor em anos dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro.

= TC/20, resultado limitado a 1

3º) Multiplica-se o resultado do 1º pelo 2º.

Direito a Paridade?Não
Observação

Caso o servidor tenha cumprido critérios de acesso para aposentadoria voluntária, poderá optar pela regra que resulte em situação mais favorável.

p.p. = pontos percentuais


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