Critérios de elegibilidade para as regras de aposentadoria vigentes no Município de Porto Alegre.
REGRAS FECHADAS (TODOS OS REQUISITOS ATENDIDOS) ATÉ 30/08/2021
Regras Gerais – todos servidores
Regras Transitórias
- Ingresso até 15/12/1998:
- Ingresso até 31/12/2003:
- Especiais:
NOVAS REGRAS A CONTAR DE 31/08/2021
Regras Gerais – todos servidores
- Aposentadoria Voluntária – Nova Regra Geral (art. 43)
- Aposentadoria Compulsória
- Aposentadoria Invalidez Permanente
Regras Transitórias
- Ingresso até 16/12/1998:
- Ingresso até 31/12/2003:
- Ingresso até 30/08/2021:
- Especiais:
- Por atividades exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com efetiva exposição
- Para a Pessoa com Deficiência
- Professor
- Aposentadoria Voluntária - Nova Regra Geral (art. 43 Inc. I)
- Ingresso até 16/12/1998:
- Ingresso até 31/12/2003:
- Ingresso até 30/08/2021:
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA GERAL
Base legal Constitucional: Art. 40 da CF, com redação dada pela EC nº 41/03. Lei Federal nº 10.887/04, alterado pela EC 103/2019.
Devem ser preenchidos todos os requisitos:
Ingresso no Serviço Público: | A qualquer tempo, desde que tenha completado todos os requisitos até 30/08/2021. | |||
| Quadro Geral | Professor em funções de magistério | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 60 | 55 | 55 | 50 |
Tempo de Contribuição (anos): | 35 | 30 | 30 | 25 |
Serviço Público (anos): | 10 | |||
Carreira (anos): | - | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | Média dos 80% maiores salários de contribuição, limitada à última remuneração do cargo efetivo. | |||
Direito à Paridade? | Não | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim | |||
Observação | - |
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE – PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA GERAL
Base legal Constitucional: art. 40 da CF, com redação dada pela EC nº 41/03. Lei Federal 10.887/04, alterado pela EC 103/2019.
Devem ser preenchidos todos os requisitos:
Ingresso no Serviço Público: | A qualquer tempo, desde que tenha completado todos os requisitos até 30/08/2021 | |
| Todos os servidores | |
Requisitos | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 65 | 60 |
Tempo de Contribuição (anos): | - | - |
Serviço Público (anos): | 10 | |
Carreira (anos): | - | |
Cargo (anos): | 5 | |
Valor do Provento: | Proporcional ao tempo de contribuição em relação à média dos 80% maiores salários de contribuição limitada à última remuneração do cargo efetivo. | |
Direito à Paridade? | Não | |
Direito ao Abono Permanência? | Sim, a contar de 31/08/2021. Observação: Para regras completadas até 30/08/2021, direito ao abono permanência será a contar de 31/08/2021. |
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA TRANSITÓRIA
Base legal Constitucional: Art. 6º da EC nº 41/03, combinado com art. 2º e 5º da EC 47/05.
Devem ser preenchidos todos os requisitos:
Ingresso no Serviço Público: | Até 31/12/2003, desde que tenha completado todos os requisitos até 30/08/2021 | |||
| Quadro Geral | Professor em funções de magistério | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 60 | 55 | 55 | 50 |
Tempo de Contribuição (anos): | 35 | 30 | 30 | 25 |
Serviço Público (anos): | 20 | |||
Carreira (anos): | 10 | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | Última remuneração, de acordo com a CF, LCM 478/2002 e Leis Municipais específicas que preveem incorporação de gratificações ao provento. | |||
Direito à Paridade? | Sim | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim, a contar de 31/08/2021. Observação: Para regras completadas até 30/08/2021, direito ao abono permanência será a contar de 31/08/2021. |
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REGRA TRANSITÓRIA, COM REDUTOR
Base legal: art. 2º da EC nº 41/03. Lei Federal nº 10.887/04
Devem ser preenchidos todos os requisitos:
Ingresso no Serviço Público: | Até 16/12/1998, desde que tenha completado todos os requisitos até 30/08/2021 | |||
Quadro Geral | Professor em funções de magistério | |||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 53 | 48 | 53 | 48 |
Tempo de Contribuição (anos): | 35 + pedágio | 30 + pedágio | 30 + pedágio | 25 + pedágio |
Serviço Público (anos): | - | |||
Carreira (anos): | - | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | Média dos 80% maiores salários de contribuição, limitada à última remuneração do cargo efetivo - aplicando o redutor 5% por ano que faltar para atingir 60/55 anos de idade. | |||
Direito à Paridade? | Não | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim, a contar de 31/08/2021. Observação: Para regras completadas até 30/08/2021, direito ao abono permanência será a contar de 31/08/2021. | |||
Observação: | Pedágio: período de tempo de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir os 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de tempo de contribuição. |
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA TRANSITÓRIA – “PEC PARALELA”
Base legal constitucional: Art. 3º da EC nº 47/05 (conhecida como “PEC PARALELA”)
Devem ser preenchidos todos os requisitos:
Ingresso no Serviço Público: | Até 16/12/1998, desde que tenha completado todos os requisitos até 30/08/2021 | |
Requisitos | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 60* | 55* |
Tempo de Contribuição (anos): | 35 | 30 |
Serviço Público (anos): | 25 | |
Carreira (anos): | 15 | |
Cargo (anos): | 5 | |
Valor do Provento: | Última remuneração, de acordo com a CF, LCM 478/2002 e Leis Municipais específicas que preveem incorporação de gratificações ao provento. | |
Direito à Paridade? | Sim | |
Direito ao Abono Permanência? | Sim, a contar de 31/08/2021. Observação: Para regras completadas até 30/08/2021, direito ao abono permanência será a contar de 31/08/2021. | |
Observação: | *Idade mínima reduzida em 1 ano para cada ano de contribuição além do exigido. Para as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado por esta regra, é assegurada paridade. |
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA GERAL
Base legal: Art. 43 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.
Devem ser preenchidos todos os requisitos:
Ingresso no Serviço Público: | A qualquer tempo | |||
| Quadro Geral | Professor em funções de magistério | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 65 | 62 | 60 | 57 |
Tempo de Contribuição (anos): | 25 | 25 de regência comprovada | ||
Serviço Público (anos): | 10 | |||
Carreira (anos): | - | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | 60% (+2pp a cada ano que exceder 20 anos de contribuição) da média das 90%* melhores contribuições desde julho/94 (Art. 37-A da LC 478/2002), limitada à última remuneração do cargo efetivo. | |||
Direito à Paridade? | Não | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim | |||
Observação | *poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§10 do art. 37-A da LC 478/2002) |
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS
Ingresso até 31/12/2003
Base legal: Art. 43-B da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pelas Emendas 47/2021 e 48/2022.
COM PARIDADE E INTEGRALIDADE (Inc. I do §8º c/c Inc. I do §10)
Devem ser preenchidos todos os requisitos:
Ingresso no Serviço Público: | Até 31/12/2003, em cargo efetivo. | |||
| Todos os servidores | Professor em funções de magistério (b) | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 61 em 2021 62 a contar de 2022 | 56 em 2021 57 a contar de 2022 | 56 em 2021 57 a contar de 2022 | 51 em 2021 52 a contar de 2022 |
Tempo de Contribuição (anos): | 35 | 30 | 30 | 25 |
Serviço Público (anos): | 20 de efetivo exercício | |||
Carreira (anos): | 15 (a) | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | Integral | |||
Direito à Paridade? | Sim | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim | |||
Limite de pontos (idade + tempo de contribuição): | Servidores em Geral: 100 homem e 95 mulher. Professores: 95 homem e 87 mulher | |||
Observação: | (a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. (b) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério. |
Cálculo dos Pontos: somar idade com o tempo de contribuição.
ANO | HOMEM | MULHER | HOMEM PROF | MULHER PROF |
2021 | 96 | 86 | 91 | 81 |
2022 | 97 | 87 | 92 | 82 |
2023 | 98 | 88 | 93 | 83 |
2024 | 99 | 89 | 94 | 84 |
2025 | 100 | 90 | 95 | 85 |
2026 | 101 | 91 | 96 | 86 |
2027 | 102 | 92 | 97 | 87 |
2028 | 103 | 93 | 98 | 88 |
2029 | 104 | 94 | 99 | 89 |
2030 | 105 | 95 | 100 | 90 |
2031 | 105 | 96 | 100 | 91 |
2032 | 105 | 97 | 100 | 92 |
2033 | 105 | 98 | 100 | 92 |
2034 | 105 | 99 | 100 | 92 |
2035 | 105 | 100 | 100 | 92 |
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS
Ingresso até 30/08/2021 COM 15 anos de carreira
Base legal: Art. 43-B da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.
Devem ser preenchidos todos os requisitos:
Ingresso no Serviço Público: | Até 30/08/2021, em cargo efetivo, com 15 anos de carreira. | |||
| Todos os servidores | Professor em funções de magistério (c) | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 61 em 2021 62 a contar de 2022 | 56 em 2021 57 a contar de 2022 | 56 em 2021 57 a contar de 2022 | 51 em 2021 52 a contar de 2022 |
Tempo de Contribuição (anos): | 35 | 30 | 30 | 25 |
Serviço Público (anos): | 20 de efetivo exercício | |||
Carreira (anos): | 15 (a) | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | Integralidade da média dos 90% melhores salários de contribuição, limitada à última remuneração do cargo efetivo. (b) | |||
Direito à Paridade? | Sim, para ingresso até 31/12/2003 (Emenda nº 48/2022). Não, para todos os demais. | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim | |||
Limite de pontos (idade + tempo de contribuição): | Ingresso até 31/12/2003: limite de pontos 100 homem e 95 mulher. Professor: 95 homem e 87 mulher Demais servidores: 105 homem e 100 mulher. Professor: 100 homem e 92 mulher | |||
Observação: | (a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. (b) poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§9 do Art. 43-B e §10 do art. 37-A da LC 478/2002. (c) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério. |
Cálculo dos Pontos: somar idade com o tempo de contribuição.
ANO | HOMEM | MULHER | HOMEM PROF | MULHER PROF |
2021 | 96 | 86 | 91 | 81 |
2022 | 97 | 87 | 92 | 82 |
2023 | 98 | 88 | 93 | 83 |
2024 | 99 | 89 | 94 | 84 |
2025 | 100 | 90 | 95 | 85 |
2026 | 101 | 91 | 96 | 86 |
2027 | 102 | 92 | 97 | 87 |
2028 | 103 | 93 | 98 | 88 |
2029 | 104 | 94 | 99 | 89 |
2030 | 105 | 95 | 100 | 90 |
2031 | 105 | 96 | 100 | 91 |
2032 | 105 | 97 | 100 | 92 |
2033 | 105 | 98 | 100 | 92 |
2034 | 105 | 99 | 100 | 92 |
2035 | 105 | 100 | 100 | 92 |
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS
Ingresso até 30/08/2021 SEM 15 anos de carreira
Base legal: Art. 43-B da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.
Devem ser preenchidos todos os requisitos:
Ingresso no Serviço Público: | Até 30/08/2021, em cargo efetivo. | |||
| Todos os servidores | Professor em funções de magistério (c) | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 61 em 2021 62 a contar de 2022 | 56 em 2021 57 a contar de 2022 | 56 em 2021 57 a contar de 2022 | 51 em 2021 52 a contar de 2022 |
Tempo de Contribuição (anos): | 35 | 30 | 30 | 25 |
Serviço Público (anos): | 20 de efetivo exercício | |||
Carreira (anos): | - (a) | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | 60% (+2pp a cada ano que exceder 20 anos de contribuição) da média das 90%* melhores contribuições desde julho/94 (Art. 37-A da LC 478/2002), limitada à última remuneração do cargo efetivo. (b) | |||
Direito à Paridade? | Não | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim | |||
Limite de pontos (idade + tempo de contribuição): | Ingresso até 31/12/2003: limite de pontos 100 homem e 95 mulher. Professor: 95 homem e 87 mulher Demais servidores: 105 homem e 100 mulher. Professor: 100 homem e 92 mulher | |||
Observação: | (a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. (b) poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§9 do Art. 43-B e §10 do art. 37-A da LC 478/2002. (c) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério. |
Cálculo dos Pontos: somar idade com o tempo de contribuição.
ANO | HOMEM | MULHER | HOMEM PROF | MULHER PROF |
2021 | 96 | 86 | 91 | 81 |
2022 | 97 | 87 | 92 | 82 |
2023 | 98 | 88 | 93 | 83 |
2024 | 99 | 89 | 94 | 84 |
2025 | 100 | 90 | 95 | 85 |
2026 | 101 | 91 | 96 | 86 |
2027 | 102 | 92 | 97 | 87 |
2028 | 103 | 93 | 98 | 88 |
2029 | 104 | 94 | 99 | 89 |
2030 | 105 | 95 | 100 | 90 |
2031 | 105 | 96 | 100 | 91 |
2032 | 105 | 97 | 100 | 92 |
2033 | 105 | 98 | 100 | 92 |
2034 | 105 | 99 | 100 | 92 |
2035 | 105 | 100 | 100 | 92 |
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO
Ingresso até 31/12/2003
Base legal: Art. 43-C da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.
Devem ser preenchidos todos os requisitos:
Ingresso no Serviço Público: | Até 31/12/2003, em cargo efetivo. | |||
| Todos os servidores | Professor em funções de magistério (§1º) (b) | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 60 | 57 | 55 | 52 |
Tempo de Contribuição (anos): | 35 | 30 | 30 | 25 |
Serviço Público (anos): | 20 de efetivo exercício | |||
Carreira (anos): | - (a) | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | Integral | |||
Direito à Paridade? | Sim | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim | |||
Limite de idade: | Independentemente do tempo de pedágio faltante, cessa aos 65 anos homem e 62 anos mulher, e aos 60 anos homem professor e 57 anos mulher professora, desde que atendidos os demais requisitos (§4º). | |||
Pedágio: | Período adicional, em dias, sobre o tempo que faltava em 30/08/2021, para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência. Tempo faltante: Até 5 anos = 50% Até 8 anos = 70% Acima de 8 anos = 100% | |||
Observação: | (a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. (b) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério. |
Pedágio: na data de 30/08/2021, considera-se o tempo de contribuição faltante em dias para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência.
Exemplo: na data de 30/08/2021, servidor (homem, cargos comuns) possuía 12.761 dias de contribuição. Faltavam 14 dias para completar 12.775 (35 anos de contribuição).
Cálculo do pedágio: 14 x 50% = 7 dias de pedágio.
Nova data de aposentadoria: 13/09/2021 + 7 dias = 20/09/2021.
Outra forma de cálculo: 30/08/2021 + 21 dias = 20/09/2021.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO
Ingresso até 30/08/2021 COM 15 anos de carreira
Base legal: Art. 43-C da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.
Devem ser preenchidos todos os requisitos:
Ingresso no Serviço Público: | Até 30/08/2021, em cargo efetivo, com 15 anos de carreira. | |||
| Todos os servidores | Professor em funções de magistério (§1º) (b) | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 60 | 57 | 55 | 52 |
Tempo de Contribuição (anos): | 35 | 30 | 30 | 25 |
Serviço Público (anos): | 20 de efetivo exercício | |||
Carreira (anos): | 15 (a) | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | Integralidade da média dos 90% maiores salários de contribuição desde julho/1994, limitada à última remuneração do cargo efetivo (c). | |||
Direito à Paridade? | Não | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim | |||
Limite de idade: | Independentemente do tempo de pedágio faltante, cessa aos 65 anos homem e 62 anos mulher, e aos 60 anos homem professor e 57 anos mulher professora, desde que atendidos os demais requisitos (§4º). | |||
Pedágio: | Período adicional, em dias, sobre o tempo que faltava em 30/08/2021, para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência. Tempo faltante: Até 5 anos = 50% Até 8 anos = 70% Acima de 8 anos = 100% | |||
Observação: | (a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. (b) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério. (c) poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§9 do Art. 43-B e §10 do art. 37-A da LC 478/2002. |
Pedágio: na data de 30/08/2021, considera-se o tempo de contribuição faltante em dias para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência.
Exemplo: na data de 30/08/2021, servidor (homem, cargos comuns) possuía 12.761 dias de contribuição. Faltavam 14 dias para completar 12.775 (35 anos de contribuição).
Cálculo do pedágio: 14 x 50% = 7 dias de pedágio.
Nova data de aposentadoria: 13/09/2021 + 7 dias = 20/09/2021.
Outra forma de cálculo: 30/08/2021 + 21 dias = 20/09/2021.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO
Ingresso até 30/08/2021 SEM 15 anos de carreira
Base legal: Art. 43-C da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.
Devem ser preenchidos todos os requisitos:
Ingresso no Serviço Público: | Até 30/08/2021, em cargo efetivo. | |||
| Todos os servidores | Professor em funções de magistério (§1º) (b) | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 60 | 57 | 55 | 52 |
Tempo de Contribuição (anos): | 35 | 30 | 30 | 25 |
Serviço Público (anos): | 20 de efetivo exercício | |||
Carreira (anos): | - (a) | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | 60% (+2pp a cada ano que exceder 20 anos de contribuição) da média das 90%* melhores contribuições desde julho/94 (Art. 37-A da LC 478/2002), limitada à última remuneração do cargo efetivo. | |||
Direito à Paridade? | Não | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim | |||
Limite de idade: | Independentemente do tempo de pedágio faltante, cessa aos 65 anos homem e 62 anos mulher, e aos 60 anos homem professor e 57 anos mulher professora, desde que atendidos os demais requisitos (§4º). | |||
Pedágio: | Período adicional, em dias, sobre o tempo que faltava em 30/08/2021, para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência. Tempo faltante: Até 5 anos = 50% Até 8 anos = 70% Acima de 8 anos = 100% | |||
Observação: | (a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. (b) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério. * poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§9 do Art. 43-B e §10 do art. 37-A da LC 478/2002. |
Pedágio: na data de 30/08/2021, considera-se o tempo de contribuição faltante em dias para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência.
Exemplo: na data de 30/08/2021, servidor (homem, cargos comuns) possuía 12.761 dias de contribuição. Faltavam 14 dias para completar 12.775 (35 anos de contribuição).
Cálculo do pedágio: 14 x 50% = 7 dias de pedágio.
Nova data de aposentadoria: 13/09/2021 + 7 dias = 20/09/2021.
Outra forma de cálculo: 30/08/2021 + 21 dias = 20/09/2021.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO
Ingresso até 16/12/1998 com paridade
Base legal: Art. 43-C da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.
Devem ser preenchidos todos os requisitos:
Ingresso no Serviço Público: | Até 16/12/1998, no serviço público; e até 31/12/2003, em cargo efetivo, com 15 anos de carreira. | |||
| Todos os servidores | Professor em funções de magistério (§1º) (b) | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos) (c): | 60 - 2 | 57 - 2 | 55 - 2 | 52 - 2 |
Tempo de Contribuição (anos) (c): | 35 + 2 | 30 + 2 | 30 + 2 | 25 + 2 |
Serviço Público (anos): | 20 de efetivo exercício | |||
Carreira (anos): | 15 (a) | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | Integral | |||
Direito à Paridade? | Sim | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim | |||
Limite de idade: | Independentemente do tempo de pedágio faltante, cessa aos 65 anos homem e 62 anos mulher, e aos 60 anos homem professor e 57 anos mulher professora, desde que atendidos os demais requisitos (§4º). | |||
Pedágio: | Período adicional, em dias, sobre o tempo que faltava em 30/08/2021, para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência. Tempo faltante: Até 5 anos = 50% Até 8 anos = 70% Acima de 8 anos = 100% | |||
Observação: | (a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. (b) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério. (c) Reduz a idade na mesma proporção de tempo de contribuição excedente ao tempo mínimo, apurado em dias e limitado a 02 anos. *poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§10 do art. 37-A da LC 478/2002) |
Pedágio: na data de 30/08/2021, considera-se o tempo de contribuição faltante em dias para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência.
Exemplo: na data de 30/08/2021, servidor (homem, cargos comuns) possuía 12.761 dias de contribuição. Faltavam 14 dias para completar 12.775 (35 anos de contribuição).
Cálculo do pedágio: 14 x 50% = 7 dias de pedágio.
Nova data de aposentadoria: 13/09/2021 + 7 dias = 20/09/2021.
Outra forma de cálculo: 30/08/2021 + 21 dias = 20/09/2021.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO
Ingresso até 16/12/1998 sem paridade
Base legal: Art. 43-C da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, alterado pela Emenda 47/2021.
Devem ser preenchidos todos os requisitos:
Ingresso no Serviço Público: | Até 16/12/1998, no serviço público; e até 31/12/2003, em cargo efetivo. | |||
| Todos os servidores | Professor em funções de magistério (§1º) (b) | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos) (c): | 60 - 2 | 57 - 2 | 55 - 2 | 52 - 2 |
Tempo de Contribuição (anos) (c): | 35 + 2 | 30 + 2 | 30 + 2 | 25 + 2 |
Serviço Público (anos): | 20 de efetivo exercício | |||
Carreira (anos): | - | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | Integralidade da média das 90%* melhores contribuições desde julho/94 (Art. 37-A da LC 478/2002), limitada à última remuneração do cargo efetivo. | |||
Direito à Paridade? | Não | |||
Direito ao Abono Permanência? | Sim | |||
Limite de idade: | Independentemente do tempo de pedágio faltante, cessa aos 65 anos homem e 62 anos mulher, e aos 60 anos homem professor e 57 anos mulher professora, desde que atendidos os demais requisitos (§4º). | |||
Pedágio: | Período adicional, em dias, sobre o tempo que faltava em 30/08/2021, para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência. Tempo faltante: Até 5 anos = 50% Até 8 anos = 70% Acima de 8 anos = 100% | |||
Observação: | (a) Tempo de Carreira Municipal = Tempo de Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. (b) Mediante comprovação através de Certidões de Funções de Magistério. (c) Reduz a idade na mesma proporção de tempo de contribuição excedente ao tempo mínimo, apurado em dias e limitado a 02 anos. *poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (§10 do art. 37-A da LC 478/2002) |
Pedágio: na data de 30/08/2021, considera-se o tempo de contribuição faltante em dias para completar o tempo de contribuição ou o tempo de regência.
Exemplo: na data de 30/08/2021, servidor (homem, cargos comuns) possuía 12.761 dias de contribuição. Faltavam 14 dias para completar 12.775 (35 anos de contribuição).
Cálculo do pedágio: 14 x 50% = 7 dias de pedágio.
Nova data de aposentadoria: 13/09/2021 + 7 dias = 20/09/2021.
Outra forma de cálculo: 30/08/2021 + 21 dias = 20/09/2021.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Base Legal: Art. 43-A, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, redação dada pela Emenda 47/2021
Devem ser preenchidos todos os requisitos:
Ingresso no Serviço Público: | A qualquer tempo | |
Requisitos | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 60 anos | |
Tempo de Contribuição (anos): | 25 anos de efetiva exposição e contribuição | |
Serviço Público (anos): | 10 | |
Carreira (anos): | - | |
Cargo (anos): | 5 | |
Valor do Provento: | 60% (+2 pp a cada ano que exceder 15 anos de contribuição) da média dos 90%* dos salários de contribuição de todo período contributivo desde julho/1994 (Art. 37-A da LC 478/2002) | |
Direito à Paridade? | Não | |
Direito ao Abono Permanência? | Não | |
Observação: | *poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. (§10 do art. 37-A da LC 478/2002) |
Observação: Para ter direito à aposentadoria especial, o servidor deve comprovar a caracterização e enquadramento do exercício de atribuições do cargo efetivo no serviço público da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal do Município de Porto Alegre, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos em condições especiais, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Não é admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
REGRA ESPECIAL – PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD)
Base legal: Art. 43-A (Inc. III) da LOMPA combinado com Inc. III do §3°do Art. 36 da LC 478/2002
Devem ser preenchidos todos os requisitos:
Ingresso no Serviço Público: | A qualquer tempo | |||
Tipo de Aposentadoria | Por idade | Por grau de deficiência | ||
Requisitos | Homens | Mulheres | Homens | Mulheres |
Idade Mínima (anos): | 60 | 55 | Não há | |
Tempo de Contribuição com Deficiência (anos) (a): | 15 | 25 anos (Grave) 29 anos (Moderado) 33 anos (Leve) | 20 anos (Grave) 24 anos (Moderado) 28 anos (Leve) | |
Serviço Público (anos): | 10 | |||
Carreira (anos): | - | |||
Cargo (anos): | 5 | |||
Valor do Provento: | Art.3°, IV da LCF 142/2013: 70% + 1pp p cada 12 meses de contribuição - até o máximo de 30% - da média de 80% de todo o período contributivo (Art.8°, II, da LCF 142/2013 c/c Art.29,II, da LF 8213/1991 e Art.70-J Decreto Federal 3048/99), limitada à última remuneração do cargo efetivo. | Art.3°, I a III da LCF 142/2013: 100% da média de 80% de todo o período contributivo (Art.8º , I, da LCF 142/2013 c/c Art. 29,II, da LF 8213/199), limitada à última remuneração do cargo efetivo. | ||
Direito à Paridade? | Não | |||
Direito ao Abono Permanência? | Não | |||
Observação: | Para o reconhecimento do direito à aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (LCF 142/2013). Dessa forma, como documento comprobatório para habilitação do servidor portador de deficiência, deverá ser apresentado o atestado ou laudo médico atualizado e original, dentro de 90 dias que antecedem o protocolo, informando sobre a deficiência, com a identificação legível do médico, em conformidade com a Resolução CFM nº 1851/2008 e alterações posteriores. (a) O enquadramento conforme grau de deficiência será realizado pela Perícia do PREVIMPA. |
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez permanente é um benefício previdenciário concedido ao servidor que for considerado, pela junta médica do Previmpa, incapaz para o serviço público municipal, após período de Licença para Tratamento de Saúde e verificada a impossibilidade de delimitação de tarefas ou readaptação do segurado.
Não há previsão legal, na administração pública municipal, de aposentadoria por invalidez A PEDIDO DO SERVIDOR.
Para servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003:
Base legal: EC nº 41/03, alterada pela EC nº 70/12.
Valor do Provento: | INTEGRAL - Acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho: Última remuneração, de acordo com a CF, LCM 478/2002 e Leis Municipais específicas que preveem incorporação de gratificações ao provento. | PROPORCIONAL - Demais casos: Valor do provento: Última remuneração, de acordo com a CF, LCM 478/2002 e Leis Municipais especificas que preveem incorporação de gratificações ao provento, proporcional ao tempo de contribuição |
Direito à Paridade? | SIM |
Para servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004:
Base legal: Art. 40, § 1º, incisos I e II da CF, com redação dada pela Ec nº 41/03 e Lei Federal nº 10.887/04
Valor do Provento: | INTEGRAL - Acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave: Valor do provento: Média dos 80% maiores salários de contribuição, limitada à última remuneração do cargo efetivo. | PROPORCIONAL - Demais casos: Valor dos proventos: Média dos 80% maiores salários de contribuição proporcional ao tempo de contribuição, limitada à última remuneração do cargo efetivo. |
Direito à Paridade? | Não |
O servidor aposentado por invalidez poderá solicitar a indenização de Seguro de Vida em vida, que deverá ser encaminhado junto à seguradora constante no seu último contracheque de ativo. A análise do direito ao pagamento será realizada pela Seguradora.
O resgate em vida do Seguro exclui a possibilidade de resgate após o falecimento do(a) servidor(a).
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Base legal Constitucional: Art. 40, §§ 1º II, e 3º da CF, com redação dada pelas EC 20/1998 e 88/2015, e Art. 37-A §§6º e 8º da LC 478/2002, com redação acrescida pela Lei Complementar nº 915/2021.
A partir da data de aniversário de 75 anos, o servidor é aposentado compulsoriamente. Ou seja, o servidor deverá parar de trabalhar na data em que completar 75 anos.
Não há necessidade de solicitar a Aposentadoria Compulsória.
Valor do Provento: | 1º) Será apurada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição desde julho/1994, correspondente a 90% do período contributivo. Este resultado deverá ser multiplicado por 60%, e acrescido de 2 p.p. para cada ano que exceder 20 anos de contribuição. = Média de 90% dos salários de contribuição x (60% + 2p.p. a cada ano que exceder 20 anos de contribuição) 2º) Será apurado o coeficiente de proporcionalidade: resultado do tempo total de contribuição do servidor em anos dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro. = TC/20, resultado limitado a 1 3º) Multiplica-se o resultado do 1º pelo 2º. |
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Direito a Paridade? | Não |
Observação | Caso o servidor tenha cumprido critérios de acesso para aposentadoria voluntária, poderá optar pela regra que resulte em situação mais favorável. p.p. = pontos percentuais |