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DOCUMENTOSDESCRIÇÃO
OBSERVAÇÕES
  1. A ISENÇÃO concedida em caráter geral prevista no art. 71, inciso XI da Lei Complementar nº 7/73 ( XI - circos e parques de diversões) é concedida independentemente de requerimento do interessado, em face o disposto no art. 119, X do Decreto nº 15.416/2006. 
BASE LEGAL
  • LC 7/73, Art. 71, XI

  • Decreto 15.416/2006, Art. 119, X

  • Sem rótulos
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